Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2002 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2002
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Parágrafo único. Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Ação Social em Saneamento - PASS/BID.
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
III - valor: US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos);
IV - desembolso: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses;
V - juros: calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre, determinada pelo custo dos Empréstimos Unimonetários Qualificados tomados pelo Banco durante o semestre anterior, acrescido de margem razoável expressa em termos de uma porcentagem anual, que o Banco fixará periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros;
VI - amortização: 40 (quarenta) parcelas semestrais e consecutivas, pagáveis em 10 de março e 10 de setembro de cada ano;
VII - carência: 60 (sessenta) meses;
VIII - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, exigida semestralmente, nas mesmas datas do pagamento dos juros, a partir de 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato;
IX - comissão de supervisão: até 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, em prestações trimestrais, tanto quanto possível iguais.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de março de 2002
Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal
- Diário do Senado Federal - 22/3/2002, Página 2741 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/2002, Página 2 (Publicação Original)