Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2001 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2001
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até EUR 218.190.000,00 (duzentos e dezoito milhões, cento e noventa mil euros), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird.
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até EUR 218.190.000,00 (duzentos e dezoito milhões, cento e noventa mil euros), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird.
Parágrafo único. Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Crédito Fundiário de Combate à Pobreza Rural - 1, a ser executado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - devedor: República Federativa do Brasil/Ministério do Desenvolvimento Agrário;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;
III - valor: EUR 218.190.000,00 (duzentos e dezoito milhões, cento e noventa mil euros);
IV - prazo: 120 (cento e vinte) meses;
V - desembolso: quatro anos;
VI - Juros: exigidos semestralmente, em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, incidentes sobre o saldo devedor de principal, incorridos após cada desembolso, a uma taxa variável igual à Libor semestral para Euro {4,90625% a.a. (quatro inteiros e noventa mil, seiscentos e vinte e cinco centésimos de milésimos por cento ao ano) para o dia 27 de julho de 2000}, acrescida de um spread fixo, a ser determinado pelo Bird um dia antes da data da assinatura do contrato;
VII - cláusulas de conversão de juros:
| a) | a taxa de juros poderá ser convertida, a pedido do devedor, para uma taxa fixa a ser determinada pelo Bird na data da conversão; |
| b) | mediante o pagamento de um prêmio, poderá ser estabelecido um teto (cap), ou um teto e um piso simultaneamente (collar), para a taxa de juros variável, os quais serão fixados na data da conversão; |
| c) | a escolha por qualquer das opções anteriores obriga o devedor ao pagamento de uma taxa de transação a ser definida na data da conversão; |
VIII - cláusula de conversão do principal: a moeda do contrato poderá ser convertida, a pedido do devedor, para outra moeda aprovada pelo Bird, mediante o pagamento de uma taxa de transação a ser definida na data da conversão;
IX - comissão de compromisso: limitada a 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano), até o quarto aniversário e a 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), a partir do quinto ano, incidentes sobre o saldo não desembolsado, pagável semestralmente, juntamente com as parcelas de juros;
X - comissão à vista: limitada a 1% (um por cento) do valor do empréstimo, sacados da conta do empréstimo após a assinatura do contrato;
XI - amortização do principal: em onze parcelas semestrais, iguais e consecutivas, em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, vencendo-se a primeira 60 (sessenta) meses após o desembolso.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data da assinatura dos contratos.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de maio de 2001
SENADOR JADER BARBALHO
Presidente do Senado Federal
- Diário do Senado Federal - 16/5/2001, Página 9257 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 16/5/2001, Página 3 (Publicação Original)