Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 32, DE 2001 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 32, DE 2001

Autoriza o Estado de Tocantins a contratar operação de crédito externo, junto ao Mediocredito Centrale, no valor de US$ 100,341,982.50 (cem milhões, trezentos e quarenta e um mil, novecentos e oitenta e dois dólares norte-americanos e cinqüenta centavos), equivalentes a R$ 268.043.538;85 (duzentos e sessenta e oito milhões, quarenta e três mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), em 28 de setembro de 2001.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Tocantins autorizado a contratar operação de crédito externo com o Mediocredito Centrale, no valor de US$ 100,341,982.50 (cem milhões, trezentos e quarenta e um mil, novecentos e oitenta e dois dólares norte-americanos e cinqüenta centavos), equivalentes a R$ 268.043.538,85 (duzentos e sessenta e oito milhões, quarenta e três mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), em 28 de setembro de 2001.

      § 1º A operação de crédito a que se refere o caput , cujos recursos serão destinados para o financiamento do Projeto de Eixos Rodoviários de Integração e Desenvolvimento do Estado, será realizada com as seguintes características:

      I - Tranche I:

a) valor: US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos) equivalentes a R$ 133.565.000,00 (cento e trinta e três milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil reais), em 28 de setembro de 2001;
b) juros: taxa fixa de 5,76% a.a. (cinco inteiros e setenta e seis centésimos por cento ao ano), pagos semestralmente;
c) garantidor: República Federativa do Brasil;
d) prazo: 120 (cento e vinte) meses;
e) carência: 24 (vinte e quatro) meses, a partir do desembolso;
f) comissão de compromisso: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor não desembolsado;
g) comissão de agenciamento: 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) sobre cada tranche, exigível na primeira liberação de cada tranche;
h) outros encargos: no valor de US$ 80,000.00 (oitenta mil dólares norte-americanos) pagos no ato da contratação mediante apresentação de faturas.

      II - Tranche II:

a) valor: US$ 50,341,982.50 (cinqüenta milhões, trezentos e quarenta e um mil, novecentos e oitenta e dois dólares norte-americanos e cinqüenta centavos) equivalentes a R$ 134.478.537,85 (cento e trinta e quatro milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), em 28 de setembro de 2001;
b) juros: taxa fixa de 5,76% a.a. (cinco inteiros e setenta e seis centésimos por cento ao ano), pagos semestralmente;
c) garantidor: República Federativa do Brasil;
d) prazo: 150 (cento e cinqüenta) meses;
e) carência: 54 (cinqüenta e quatro) meses, a partir do desembolso;
f) comissão de compromisso: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor não desembolsado;
g) comissão de agenciamento: 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) sobre cada tranche, exigível na primeira liberação de cada tranche.

      § 2º A operação de crédito será realizada com as seguintes condições de pagamento:

      I - Tranche I:

a) do principal: amortizado em 17 (dezessete) parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 30 de abril de 2004;
b) dos juros: semestralmente vencidos, em 30 de abril e 30 de outubro de cada ano, iniciando em 30 de outubro de 2002;
c) da comissão de compromisso: pagável semestralmente, iniciando em 30 de abril de 2002;
d) da comissão de agenciamento: pagável após a efetivação do Contrato, em 1º de março de 2002, 30 de abril de 2002 e 30 de outubro de 2002;
e) dos outros encargos: pagos no ato da contratação mediante apresentação de faturas;

      II - Tranche II:

a) do principal: amortizado em 17 (dezessete) parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 30 de outubro de 2006;
b) dos juros: semestralmente vencidos, em 30 de abril e 30 de outubro de cada ano, iniciando em 30 de abril de 2004;
c) da comissão de compromisso: pagável semestralmente, iniciando em 30 de outubro de 2003;
d) da comissão de agenciamento: pagável após a efetivação do Contrato, em 1º de março de 2002, 30 de abril de 2002 e 30 de outubro de 2002.

      § 3º As datas de pagamento poderão ser alteradas em função da data da assinatura do Contrato.

     Art. 2º É a União autorizada a conceder garantia à operação de crédito a que se refere o art. 1º, mediante o oferecimento de contragarantias pelo Governo do Estado do Tocantins.

     Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da sua publicação.

     Art. 4º Não incidem encargos de importação sobre os bens e serviços objeto desta operação de crédito externo, uma vez que o Estado do Tocantins é seu importador final.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 13 de dezembro de 2001.

SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/12/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/2001, Página 2 (Publicação Original)