Autoriza o Estado de Tocantins a contratar operação de crédito externo, junto ao Mediocredito Centrale, no valor de US$ 100,341,982.50 (cem milhões, trezentos e quarenta e um mil, novecentos e oitenta e dois dólares norte-americanos e cinqüenta centavos), equivalentes a R$ 268.043.538;85 (duzentos e sessenta e oito milhões, quarenta e três mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), em 28 de setembro de 2001.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Tocantins autorizado a contratar operação de crédito externo com o Mediocredito Centrale, no valor de US$ 100,341,982.50 (cem milhões, trezentos e quarenta e um mil, novecentos e oitenta e dois dólares norte-americanos e cinqüenta centavos), equivalentes a R$ 268.043.538,85 (duzentos e sessenta e oito milhões, quarenta e três mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), em 28 de setembro de 2001.
§ 1º A operação de crédito a que se refere o
caput , cujos recursos serão destinados para o financiamento do Projeto de Eixos Rodoviários de Integração e Desenvolvimento do Estado, será realizada com as seguintes características:
I - Tranche I:
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a) |
valor: US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos) equivalentes a R$ 133.565.000,00 (cento e trinta e três milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil reais), em 28 de setembro de 2001; |
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b) |
juros: taxa fixa de 5,76% a.a. (cinco inteiros e setenta e seis centésimos por cento ao ano), pagos semestralmente; |
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c) |
garantidor: República Federativa do Brasil; |
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d) |
prazo: 120 (cento e vinte) meses; |
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e) |
carência: 24 (vinte e quatro) meses, a partir do desembolso; |
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f) |
comissão de compromisso: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor não desembolsado; |
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g) |
comissão de agenciamento: 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) sobre cada tranche, exigível na primeira liberação de cada tranche; |
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h) |
outros encargos: no valor de US$ 80,000.00 (oitenta mil dólares norte-americanos) pagos no ato da contratação mediante apresentação de faturas. |
II - Tranche II:
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a) |
valor: US$ 50,341,982.50 (cinqüenta milhões, trezentos e quarenta e um mil, novecentos e oitenta e dois dólares norte-americanos e cinqüenta centavos) equivalentes a R$ 134.478.537,85 (cento e trinta e quatro milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), em 28 de setembro de 2001; |
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b) |
juros: taxa fixa de 5,76% a.a. (cinco inteiros e setenta e seis centésimos por cento ao ano), pagos semestralmente; |
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c) |
garantidor: República Federativa do Brasil; |
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d) |
prazo: 150 (cento e cinqüenta) meses; |
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e) |
carência: 54 (cinqüenta e quatro) meses, a partir do desembolso; |
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f) |
comissão de compromisso: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor não desembolsado; |
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g) |
comissão de agenciamento: 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) sobre cada tranche, exigível na primeira liberação de cada tranche. |
§ 2º A operação de crédito será realizada com as seguintes condições de pagamento:
I - Tranche I:
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a) |
do principal: amortizado em 17 (dezessete) parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 30 de abril de 2004; |
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b) |
dos juros: semestralmente vencidos, em 30 de abril e 30 de outubro de cada ano, iniciando em 30 de outubro de 2002; |
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c) |
da comissão de compromisso: pagável semestralmente, iniciando em 30 de abril de 2002; |
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d) |
da comissão de agenciamento: pagável após a efetivação do Contrato, em 1º de março de 2002, 30 de abril de 2002 e 30 de outubro de 2002; |
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e) |
dos outros encargos: pagos no ato da contratação mediante apresentação de faturas; |
II - Tranche II:
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a) |
do principal: amortizado em 17 (dezessete) parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 30 de outubro de 2006; |
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b) |
dos juros: semestralmente vencidos, em 30 de abril e 30 de outubro de cada ano, iniciando em 30 de abril de 2004; |
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c) |
da comissão de compromisso: pagável semestralmente, iniciando em 30 de outubro de 2003; |
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d) |
da comissão de agenciamento: pagável após a efetivação do Contrato, em 1º de março de 2002, 30 de abril de 2002 e 30 de outubro de 2002. |
§ 3º As datas de pagamento poderão ser alteradas em função da data da assinatura do Contrato.
Art. 2º É a União autorizada a conceder garantia à operação de crédito a que se refere o art. 1º, mediante o oferecimento de contragarantias pelo Governo do Estado do Tocantins.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da sua publicação.
Art. 4º Não incidem encargos de importação sobre os bens e serviços objeto desta operação de crédito externo, uma vez que o Estado do Tocantins é seu importador final.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de dezembro de 2001.
SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal