Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 31, DE 2001 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 31, DE 2001
Autoriza o Estado do Piauí a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor de Us$ 22,500,000.00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor de US$ 22,500,000.00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento do Projeto de Combate à Pobreza Rural - PCPR II.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;
II - garantidor: República Federativa do Brasil, tendo como contragarantia cotas de participação do Estado do Piauí em fundos constitucionais, receitas próprias do Estado ou ações de que seja possuidor;
III - valor: US$ 22,500,000.00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 60.086.250,00 (sessenta milhões, oitenta e seis mil, duzentos e cinqüenta reais), em 28 de setembro de 2001;
IV - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2005;
V - modalidade de empréstimo: Single Currency Loan (moeda única - dólar norte-americano), com taxa de juros variável ( Libor + Spread ) e esquema de amortização Level Repayment of Principal ;
VI - juros: calculados à Libor Base Rate mais Libor Total Spread para 6 (seis) meses em dólares norte-americanos, pagáveis semestralmente, em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano;
VII - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado do empréstimo, exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamentos dos juros, contada a partir de 60 (sessenta) dias após a data da assinatura do Contrato;
VIII - comissão à vista: 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, à vista pagos na data de sua efetividade;
IX - amortização: em 20 (vinte) parcelas semestrais, iguais e consecutivas, pagáveis em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, após 60 (sessenta) meses de carência.
Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura dos Contratos.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Piauí na operação de crédito externo referida no art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado do Piauí vincule, como contragarantias à União, as transferências constitucionais de receitas tributárias a que faz jus, complementadas por suas receitas próprias, e outras em direito admitidas, mediante formalização de contrato de contragarantia, podendo o Governo Federal reter importâncias necessárias diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de dezembro de 2001
SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/2001, Página 2 (Publicação Original)