Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 28, DE 2001 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 28, DE 2001
Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$ 30,100,000.00 (trinta milhões e cem mil dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Pernambuco autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$ 30,100,000.00 (trinta milhões e cem mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial da segunda fase do Projeto de Combate à Pobreza Rural - PCPR II.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
II - garantidor: República Federativa do Brasil, tendo como contragarantia cotas de participação do Estado de Pernambuco em fundos constitucionais, receitas próprias do Estado ou ações de que seja possuidor;
III - valor: a US$ 30,100,000.00 (trinta milhões e cem mil dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 76.782.090,00 (setenta e seis milhões, setecentos e oitenta e dois mil e noventa reais), em 31 de agosto de 2001;
IV - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2005;
V - modalidade do empréstimo: Single Currency Loan (moeda única - dólar norte-americano), com taxa de juros variável (Libor + Spread) e carência de 54 (cinqüenta e quatro) meses;
VI - juros: calculados à Libor Base Rate mais Libor Total Spread para 6 (seis) meses em dólares norte-americanos, pagáveis semestralmente, em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano;
VII - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado do empréstimo, contada a partir de 60 (sessenta) dias após a data da assinatura do contrato, semestralmente vencida em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano;
VIII - comissão de abertura: 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, à vista, pago na data de sua efetividade;
IX - amortização: em 20 (vinte) parcelas semestrais, iguais e consecutivas, pagáveis em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano.
Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura dos contratos.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Pernambuco na operação de crédito externo referida no art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput fica condicionada a que o Estado de Pernambuco vincule, como contragarantias à União, as transferências constitucionais de receitas tributárias a que faz jus, complementadas por suas receitas próprias, e outras em direito admitidas, mediante formalização de contrato de contragarantia, podendo o Governo Federal reter importâncias necessárias diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de novembro de 2001
Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal
- Diário do Senado Federal - 15/11/2001, Página 28516 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/2001, Página 2 (Publicação Original)