Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 27, DE 2001 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 2001

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a US$ 57,000,000.00 (cinqüenta e sete milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinados ao financiamento parcial do Programa de Apoio à Modernização do Sistema Previdenciário Brasileiro - Proprev - Fase 1.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos do art. 52, V, da Constituição Federal e da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a US$ 57,000,000.00 (cinqüenta e sete milhões de dólares norte-americanos), de principal.

      Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão destinados ao financiamento parcial do Programa de Apoio à Modernização do Sistema Previdenciário Brasileiro - Proprev - Fase 1.

     Art. 2º Como condição prévia à contratação da operação de crédito de que trata esta Resolução, devem ser atendidas as seguintes condições, inclusive mediante manifestação por escrito do BID:

      I - minuta aprovada pelo BID de instrumento jurídico contendo:

a) composição da Unidade de Coordenação de Programas - UCP; e
b) criação das Unidades de Execução Local - UEL do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Secretaria de Previdência - SPS com o correspondente pessoal necessário ao início de seu funcionamento;

      II - implantação de um sistema contábil e financeiro e de controle interno para o Programa;

      III - ato administrativo para a criação da Unidade de Gestão de Tecnologia da Informação do INSS, com o correspondente pessoal necessário ao início de seu funcionamento;

      IV - minuta aprovada pelo BID de instrumento jurídico que regule a gestão administrativa e financeira da execução do Programa entre o Ministério da Previdência e Assistência Social e o INSS;

      V - minuta aprovada pelo BID de instrumento jurídico que regule a relação entre o INSS e a Dataprev;

      VI - minuta aprovada pelo BID do Convênio de Participação dos Municípios na execução do Componente de Apoio à Reforma e Gestão da Previdência Social Municipal;

      VII - minuta aprovada pelo BID do Regulamento Operativo.

     Art. 3º A operação de crédito mencionada no art. 1º apresenta as seguintes características financeiras:

      I - devedor: Ministério da Previdência e Assistência Social;

      II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

      III - valor pretendido: equivalente a US$ 57,000,000.00 (cinqüenta e sete milhões de dólares norte-americanos);

      IV - prazo: 240 (duzentos e quarenta) meses;

      V - modalidade do empréstimo: moeda única - dólar norte-americano;

      VI - carência: 36 (trinta e seis) meses;

      VII - amortização: em 35 (trinta e cinco) parcelas semestrais, consecutivas e, tanto quanto possíveis, iguais, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses a partir da data prevista para o desembolso final e a última o mais tardar em 15 de novembro de 2021;

      VIII - juros: exigidos semestralmente, calculados com base no custo de captação do Banco para Empréstimos Unimonetários Quantificados apurados durante os 6 (seis) meses anteriores aos respectivos vencimentos, acrescidos de margem razoável definida para todos os devedores, expressa em termos de uma porcentagem anual;

      IX - comissão de compromisso: exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros e calculada com base na taxa de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

      X - despesas gerais: 1% (um por cento) do valor do empréstimo, desembolsados em prestações trimestrais, tanto quanto possíveis, iguais.

     Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias contado da data de sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 8 de novembro de 2001

Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 09/11/2001


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 9/11/2001, Página 28074 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/2001, Página 2 (Publicação Original)