Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 26, DE 2001 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 2001

Autoriza o Estado de Goiás a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$ 65,000,000.00 (sessenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Goiás autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$ 65,000,000.00 (sessenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

      Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Gerenciamento da Malha Rodoviária do Estado de Goiás.

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

      I - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;

      II - garantidor: República Federativa do Brasil;

      III - valor: US$ 65,000,000.00 (sessenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 148.999.500,00 (cento e quarenta e oito milhões, novecentos e noventa e nove mil e qui nhentos reais), em 28 de junho de 2001;

      IV - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2004;

      V - modalidade do empréstimo: Single Currency Loan (moeda única - dólar norte-americano), com taxa de juros variável (Libor + Spread) e carência de 60 (sessenta) meses;

      VI - juros: calculados à Libor Base Rate para 6 (seis) meses em dólares norte-americanos mais Spread de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), pagáveis semestralmente, em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano;

      VII - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado do empréstimo, exigida semestralmente;

      VIII - comissão de administração: 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, à vista, sacados da conta do empréstimo, após a assinatura do contrato;

      IX - amortização: 20 (vinte) parcelas semestrais, iguais e consecutivas, pagáveis em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano, começando em 15 de fevereiro de 2007 e terminando em 15 de agosto de 2016.

      Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura dos contratos.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Goiás na operação de crédito externo referida no art. 1º desta Resolução.

      Parágrafo único. Poderá o Estado de Goiás vincular, como contragarantias à União, as transferências constitucionais de receitas tributárias a que faz jus, complementadas por suas receitas próprias, mediante formalização de contrato de contragarantia, podendo o Governo Federal reter importâncias necessárias diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 7 de novembro de 2001

Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 08/11/2001


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 8/11/2001, Página 27961 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/2001, Página 2 (Publicação Original)