Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 25, DE 2001 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 2001

Autoriza o Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP (MT), autarquia pertencente ao Governo do Estado de Mato Grosso, a assinar aditivo contratual com o Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 4.307.988,11 (quatro milhões, trezentos e sete mil, novecentos e oitenta e oito reais e onze centavos), a preços de 14 de janeiro de 2000, com base na Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

     O SENADO FEDERAL RESOLVE:

     Art. 1º É o Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP (MT), autarquia pertencente ao Governo do Estado de Mato Grosso, autorizado a assinar aditivo contratual com o Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 4.307.988,11 (quatro milhões, trezentos e sete mil, novecentos e oitenta e oito reais e onze centavos), a preços de 14 de janeiro de 2000, com base na Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

     Art. 2º A operação de refinanciamento a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:

      I - credor: Banco do Brasil S/A;

      II - devedor: Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP (MT), autarquia pertencente ao Governo do Estado de Mato Grosso;

      III - valor da operação de crédito: R$ 4.307.988,11 (quatro milhões, trezentos e sete mil, novecentos e oitenta e oito reais e onze centavos), a preços de 14 de janeiro de 2000, com base na Lei nº 10.177, de 2001;

      IV - prazo de pagamento: em 60 (sessenta) meses;

      V - objetivo da operação: refinanciamento de dívida vencida em 1997 junto ao Banco do Brasil S/A e relativa a repasse de recursos do Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO, objetivando redução do saldo devedor em cerca de 80% (oitenta por cento) do valor devido [R$ 27.068.928,20 (vinte e sete milhões, sessenta e oito mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte centavos), na posição de 31 de maio de 2001], inclusive sem a cobrança de multas e juros de mora.

     Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 17 de outubro de 2001

SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 18/10/2001


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 18/10/2001, Página 25586 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/2001, Página 2 (Publicação Original)