Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2001 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2001
Dá nova redação ao art. 2º da Resolução nº 20, de 2001, do Senado Federal.
O SENADO FEDERAL RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 20, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As garantias a serem renovadas, adequadas e ampliadas deverão observar o estabelecido na Resolução nº 2.887, de 2001, do Conselho Monetário Nacional, na Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e eventuais alterações desses normativos, com as seguintes condições financeiras:
................................................................................................................... ....
II - taxa de juros: entre 4% a.a. (quatro por cento ao ano) e 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), em conformidade com as resoluções do Conselho Monetário Nacional e a lei que disciplinam o Programa;
................................................................................................................... ....
IV - condições de pagamento: prazo de reembolso de até 20 (vinte) anos e prazo de carência, quando for o caso, de até 3 (três) anos, ambos em conformidade com as resoluções do Conselho Monetário Nacional e a lei que disciplinam o Programa.
..............................................................................................................." (NR)
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 20, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
................................................................................................................... ....
II - taxa de juros: entre 4% a.a. (quatro por cento ao ano) e 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), em conformidade com as resoluções do Conselho Monetário Nacional e a lei que disciplinam o Programa;
................................................................................................................... ....
IV - condições de pagamento: prazo de reembolso de até 20 (vinte) anos e prazo de carência, quando for o caso, de até 3 (três) anos, ambos em conformidade com as resoluções do Conselho Monetário Nacional e a lei que disciplinam o Programa.
..............................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 17 de outubro de 2001
SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 18/10/2001
Publicação:
- Diário do Senado Federal - 18/10/2001, Página 25585 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/2001, Página 2 (Publicação Original)