Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 21, DE 2001 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 21, DE 2001

Autoriza a União a contratar operação de reescalonamento de seus créditos junto à República de Zâmbia, no valor equivalente a US$ 14,127,098.58 (catorze milhões, cento e vinte e sete mil, noventa e oito dólares norte-americanos e cinqüenta e oito centavos), com previsão de redução do valor presente líquido, com base na Ata de Entendimentos celebrada no âmbito do "Clube de Paris".

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a União autorizada, nos termos do art. 52, incisos V e VII, da Constituição Federal, e da Resolução nº 50, de 1993, do Senado Federal, a celebrar contrato de reescalonamento de seus créditos junto à República de Zâmbia, no valor equivalente a US$ 14,127,098.58 (catorze milhões, cento e vinte e sete mil, noventa e oito dólares norte-americanos e cinqüenta e oito centavos), com previsão de redução do valor presente líquido, com base na Ata de Entendimentos celebrada no âmbito do "Clube de Paris".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá apresentar as seguintes características:

      I - valor reescalonado: US$ 14,127,098.58 (catorze milhões, cento e vinte e sete mil, noventa e oito dólares norte-americanos e cinqüenta e oito centavos);

      II - dívida afetada: 100% (cem por cento) das parcelas de principal e juros (incluindo juros sobre atrasados) vencidas até 31 de março de 1999, inclusive, e não pagas; e 100% (cem por cento) das parcelas de principal e juros (excluindo juros sobre atrasados) vencidas entre 1º de abril de 1999 e 31 de março de 2002, inclusive, e não pagas. Valores previamente reescalonados foram incluídos;

      III - termos de pagamento:

a) 1ª Tranche - US$ 1,771,236.44 (um milhão, setecentos e setenta e um mil, duzentos e trinta e seis dólares norte-americanos e quarenta e quatro centavos) em sessenta e seis parcelas semestrais, sendo a primeira em 1º de abril de 2001, correspondente a 0,16% (dezesseis centésimos por cento) e a última em 1º de outubro de 2033, correspondente a 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por cento);
b) 2ª Tranche - US$ 4,412,242.19 (quatro milhões, quatrocentos e doze mil, duzentos e quarenta e dois dólares norte-americanos e dezenove centavos ) em sessenta e seis parcelas semestrais, sendo a primeira em 1º de abril de 2001, correspondente a 0,16% (dezesseis centésimos por cento) e a última em 1º de outubro de 2033, correspondente a 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por cento);
c) 3ª Tranche - US$ 4,002,766.22 (quatro milhões, dois mil, setecentos e sessenta e seis dólares norte-americanos e vinte e dois centavos) em sessenta e seis parcelas semestrais, sendo a primeira em 1º de abril de 2001, correspondente a 0,16% (dezesseis centésimos por cento) e a última em 1º de outubro de 2033, correspondente a 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por cento);
d) 4ª Tranche - US$ 3,940,853.73 (três milhões, novecentos e quarenta mil, oitocentos e cinqüenta e três dólares norte-americanos e setenta e três centavos) em sessenta e quatro parcelas semestrais, sendo a primeira em 1º de abril de 2002, correspondente a 0,52% (cinqüenta e dois centesímos por cento) e a última em 1º de outubro de 2033, correspondente a 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por cento);

      IV - juros: pagos em 1º de abril e 1º de outubro de cada ano. A primeira parcela de juros referente à 1ª Tranche, com vencimento para 1º de outubro de 1999 foi amortizada mediante apropriação de pagamento antecipado que o país efetuou em dezembro de 1999;

      V - juros sobre atrasados excluídos: não há juros sobre atrasados excluídos referentes à 1ª Tranche; os juros sobre atrasados excluídos referentes à 2ª Tranche serão pagos em 1º de abril de 2000; os juros sobre atrasados excluídos da 3ª Tranche serão pagos em 1º de abril de 2001; e os juros sobre atrasados excluídos da 4ª Tranche serão pagos em 1º de abril de 2002;

      VI - taxa de juros: Libor semestral acrescida de spread de 1% a.a. (um por cento ao ano) arredondada para o mais próximo múltiplo de 1/16 (um dezesseis avo) de um ponto percentual e reduzida de 67% (sessenta e sete por cento) em termos de valor presente líquido, de acordo com a Tabela B3 - Debt Service Reduction Option do " Clube de Paris";

      VII - juros de mora: capitalizados semestralmente, à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa de juros reduzida.

     Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 13 de setembro de 2001

Senador JADER BARBALHO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 14/09/2001


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 14/9/2001, Página 21772 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/2001, Página 1 (Publicação Original)