Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 15, DE 2001 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Edison Lobão, Presidente, Interino, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 2001

Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito externo com o Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, com recursos de repasse do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a US$ 5,123,213.28 (cinco milhões, cento e vinte e três mil, duzentos e treze dólares norte-americanos e vinte e oito centavos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É o Estado de Pernambuco autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Nordeste do Brasil S/A - BNB, com recursos de repasse do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 5,123,213.28 (cinco milhões, cento e vinte e três mil, duzentos e treze dólares norte-americanos e vinte e oito centavos), equivalentes a R$ 12.090.783,34 (doze milhões, noventa mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) à taxa de câmbio de 31 de maio de 2001.

     Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se ao Projeto de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - Prodetur/NE.

     Art. 2º. A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - valor pretendido: US$ 5,123,213.28 (cinco milhões, cento e vinte e três mil, duzentos e treze dólares norte-americanos e vinte e oito centavos), equivalentes a R$ 12.090.783,34 (doze milhões, noventa mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos) à taxa de câmbio de 31 de maio de 2001;

     II - taxa de juros: estimada em 11% a.a. (onze por cento ao ano), o que equivale a 0,8735% a.m. (oito mil, setecentos e trinta e cinco décimos de milésimos por cento ao mês), cobrados sobre saldos devedores diários do financiamento, calculados pelo método hamburguês, tomando-se por base o número exato de dias do mês correspondente e exigidos no dia dez de cada mês;

     III - outros encargos:

a) comissão de crédito: a título de ressarcimento, ao BNB, da comissão de crédito paga ao BID;
b) recursos para inspeção e supervisão: até 1% (um por cento) do valor do financiamento;
c) comissão de repasse: em consonância com o Contrato de Empréstimo nº 841/OC-BR, celebrado entre o BNB e o BID;
d) comissão de carteira de câmbio: 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor das cartas de crédito emitidas ou cobranças pagas;

     IV - índice de atualização: dólar norte-americano ;

     V - garantia: República Federativa do Brasil e cotas do FPE;

     VI - prazos: amortização do principal em duzentas e uma parcelas mensais, tendo início no mês seguinte ao último desembolso (carência até a liberação da última parcela, com pagamento mensal de juros na carência);

     VII - vencimento: novembro de 2019;

     VIII - finalidade: execução de projetos de infra-estrutura em abastecimento d'água e esgotamento sanitário no Município de Sirinhaém (PE), no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - Prodetur/NE;

     IX - liberação: exercício de 2001 a 2003.

     Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 28 de agosto de 2001

SENADOR EDISON LOBÃO
Presidente do Senado Federal,
Interino


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 29/08/2001


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 29/8/2001, Página 18614 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 29/8/2001, Página 3 (Publicação Original)