Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 14, DE 2001 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Edison Lobão, Presidente, Interino, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 2001
Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito com o Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, com recursos de repasse do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$7,000,000.00 (sete milhões de dólares norte-americanos) equivalentes a R$13.663.300,00 (treze milhões, seicentos e sessenta e três mil e trezentos reais), à taxa de câmbio de 18 de janeiro de 2001.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito com o Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, com recursos de repasse do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 7,000,000.00 (sete milhões de dólares norte- americanos), equivalentes a R$ 13.663.300,00 (treze milhões, seiscentos e sessenta e três mil e trezentos reais), à taxa de câmbio de 18 de janeiro de 2001.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se ao financiamento da execução de projetos de saneamento básico no Estado do Ceará, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - Prodetur/NE.
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito com o Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, com recursos de repasse do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 7,000,000.00 (sete milhões de dólares norte- americanos), equivalentes a R$ 13.663.300,00 (treze milhões, seiscentos e sessenta e três mil e trezentos reais), à taxa de câmbio de 18 de janeiro de 2001.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se ao financiamento da execução de projetos de saneamento básico no Estado do Ceará, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - Prodetur/NE.
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de agosto de 2001
SENADOR EDISON LOBÃO
Presidente do Senado Federal,
Interino
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 29/08/2001
Publicação:
- Diário do Senado Federal - 29/8/2001, Página 18614 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 29/8/2001, Página 2 (Publicação Original)