Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 11, DE 2001 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 2001
Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), com recursos de repasse do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos), equivalente a R$ 21.847.000,00 (vinte e um milhões, oitocentos e quarenta e sete mil reais), à taxa de câmbio de 30 de abril de 2001.
Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), com recursos de repasse do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos), equivalente a R$ 21.847.000,00 (vinte e um milhões, oitocentos e quarenta e sete mil reais), à taxa de câmbio de 30 de abril de 2001.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se ao financiamento da execução de projetos de infra-estrutura no Estado da Bahia, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - Prodetur/NE.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - credor: Banco do Nordeste do Brasil S/A, com recursos de repasse do BID;
II - valor: US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte-americanos), equivalente a R$ 21.847.000,00 (vinte e um milhões, oitocentos e quarenta e sete mil reais), pela taxa do dólar comercial de 30 de abril de 2001;
III - liberação: exercício de 2001;
IV - garantia: cotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e garantia solidária e integral do Tesouro Nacional;
V - taxa de juros: estimada em 11% a.a. (onze por cento ao ano), o que equivale a 0,8735% a.m. (oito mil, setecentos e trinta e cinco décimos de milésimos por cento ao mês), cobrados sobre saldos devedores diários do financiamento, calculados pelo método hamburguês, tomando-se por base o número exato de dias do mês correspondente e exigidos no dia 10 (dez) de cada mês;
VI - outros encargos:
| a) | comissão de crédito: a título de ressarcimento, ao BNB, da comissão de crédito paga ao BID; |
| b) | recursos para inspeção e supervisão: até 1% (um por cento) do valor do financiamento; |
| c) | comissão de repasse: em consonância com o Contrato de Empréstimo nº 841/OC-BR, celebrado entre o BNB e o BID; |
| d) | comissão de carteira de câmbio: 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor das cartas de crédito emitidas ou cobranças pagas; |
VII - índice de atualização: dólar norte-americano;
VIII - prazos: amortização do principal em duzentas e vinte e três parcelas mensais, tendo início no mês seguinte ao último desembolso (carência até a liberação da última parcela, com pagamento mensal de juros na carência);
IX - vencimento: 31 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de junho de 2001
SENADOR JADER BARBALHO
Presidente do Senado Federal
- Diário do Senado Federal - 29/6/2001, Página 14346 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 29/6/2001, Página 4 (Publicação Original)