Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2001 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2001
Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$ 404,040,000.00 (quatrocentos e quatro milhões e quarenta mil dólares norte-americanos), de principal, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a União autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$ 404,040,000.00 (quatrocentos e quatro milhões e quarenta mil dólares norte-americanos), de principal, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, na modalidade de Empréstimo Programático de Ajuste do Setor Financeiro - FSAL.
Art. 2º A operação de crédito apresenta as seguintes características financeiras:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - valor pretendido: US$ 404,040,000.00 (quatrocentos e quatro milhões e quarenta mil dólares norte-americanos);
III - juros: a uma taxa variável igual a Libor semestral para dólares norte-americanos, pagáveis semestralmente, em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano;
IV - carência: sessenta meses contados de 15 de julho de 2001;
V - pagamento do principal: em catorze parcelas semestrais e consecutivas, vencíveis em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, sendo a primeira em 15 de julho de 2006;
VI - vigência do Contrato: a partir da data de sua assinatura;
VII - front end fee: limitada a 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, pagável após a efetivação do Contrato;
VIII - comissão de compromisso: limitada a 0,85% a.a. (oitenta é cinco centésimos por cento ao ano), sobre o saldo não desembolsado até o quarto aniversário e a 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) a partir de então, pagável semestralmente, juntamente com os juros.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 20 de junho de 2001
SENADOR JADER BARBALHO
Presidente do Senado Federal
- Diário do Senado Federal - 21/6/2001, Página 13534 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 21/6/2001, Página 2 (Publicação Original)