Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 9, DE 2000 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 2000

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor equivalente e até US$ 30,300,000,00 (trinta milhões e trezentos mil dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 30,300,000,00 (trinta milhões e trezentos mil dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird.

     Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se a financiar parcialmente o Projeto de Assistência Técnica a Saneamento para População de Baixa Renda, de interesse da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano.

     Art. 2º. As condições financeiras básicas de operação de crédito são as seguintes:

     I - devedor: República Federativa do Brasil;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;

     III - executor: Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, órgão de assessoramento imediato do Presidente da República;

     IV - valor total: US$ 30,300,000,00 (trinta milhões e trezentos mil dólares norte-americanos);

     V - prazo: quinze anos;

     VI - carência: cinco anos e seis meses;

     VII - juros: exigidos semestralmente em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano, calculados com base no custo de captação do Banco, apurados durante os seis meses anteriores aos respectivos vencimentos, acrescidos de uma margem de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) incidentes sobre o valor do principal do empréstimo a partir de cada desembolso;

     VIII - comissão de compromisso: 0,75% a.a (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), exigida semestralmente sobre os saldos devedores não desembolsados do empréstimo, entrando em vigor sessenta dias após a assinatura do Contrato;

     IX - comissão de administração: até 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo;

     X - prazo para desembolso: 31 de dezembro de 2004;

     XI - condições de pagamento:

a) do principal: em vinte prestações semestrais, consecutivas e iguais, no valor de US$ 1,515,000,00 (um milhão, quinhentos e quinze mil dólares norte-americanos) cada, vencíveis em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano, vencendo-se a primeira parcela em 15 de maio de 2005 e a última em 15 de novembro de 2014;
b) dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano;
c) da comissão de compromisso: semestralmente vencível em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano;
d) da comissão de administração: em uma única parcela, após a data de assinatura do Contrato.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.

     Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida num prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, em 9 de fevereiro de 2000.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 10/02/2000


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 10/2/2000, Página 1985 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 10/2/2000, Página 1 (Publicação Original)