Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 76, DE 2000 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 76, DE 2000

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operações de crédito externo no valor equivalente a até US$ 285.000.000,00 (duzentos e oitenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), junto aos Bank Hapoalim B.M., Bank Leumi Le-Israel B.M. e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria - BBVA, destinadas ao financiamento do Programa de Modernização das Aeronaves F5, no âmbito do Plano de Reequipamento da Força Aérea Brasileira.

     O SENADO FEDERAL, resolve: 

     Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operações de crédito externo no valor equivalente a até U$S285,000,000.00 (duzentos e oitenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), junto aos Bank Hapoliam B.M., Bank Leumi Le-Israel B.M., e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria - BBVA.

     Parágrafo único. Os recursos oriundos das operações de crédito externo autorizadas serão destinados ao financiamento do Programa de Modernização das Aeronaves F5, no âmbito do Plano de Reequipamento da Força Aérea Brasileira.

     Art. 2º. As operações de crédito terão as seguintes características:

     I - devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica;

     II - credores: Bank Hapoliam B.M. (Tel Aviv-Israel), Bank Leumi Le-Israel B.M., (Tel Aviv-Israel), e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S. A. (Milão-Itália);

     III - valor:

a) operação 1: U$S195,500,000.00 (cento e noventa e cinco milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos) correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos bens;
b) operação 2: U$S34,500,000.00 (trinta e quatro milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), correspondente ao financiamento da parcela à vista de 15% (quinze por cento) do valor dos bens;
c) operação 3: U$S55,000,000.00 (cinqüenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), correspondente a 100% (cem por cento) do valor dos bens;

     IV - condições da operação 1:

a) credores: Bank Hapoliam B.M. (Tel Aviv - Israel), Bank Leumi Le-Israel B.M., (Tel Aviv-Israel), e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S. A. (Milão-Itália);
b) valor: U$S195,500,000.000 (cento e noventa e cinco milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);
c) objetivo: financiamento de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos bens e serviços referentes à parte israelense e italiana;
d) desembolso: ao fornecedor, conforme as solicitações de desembolsos formais, referentes aos bens fornecidos e serviços prestados, tendo como data limite sessenta meses a partir da data da assinatura;
e) carência: a primeira parcela da amortização será devida na primeira "Data de Reembolso" que se seguir ao desembolso efetuado, podendo ser, no mínimo de um mês e de, no máximo, sete meses;
f) juros: taxa baseada na Libor de seis meses para dólares americanos, acrescida de uma margem de 1,1574% a.a. (um inteiro e um mil quinhentos e setenta e quatro décimos de milésimos por cento ao ano), incidentes sobre o saldo devedor de principal, incorridos após cada desembolso;
g) comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), trimestralmente, sobre o saldo não desembolsado;
h) comissão de "arranger": 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) flat sobre o valor do financiamento;
i) comissão do agente: U$S15,000.00 (quinze mil dólares americanos) por ano;
j) comissão de administração: U$S70,000.00 (setenta mil dólares norte-americanos) flat, devida em até setenta dias após a assinatura do Contrato;
l) seguro de crédito: U$S11,035,660.00 (onze milhões, trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta dólares norte-americanos);
m) despesas gerais: as razoáveis, mediante comprovação, incluindo despesas com preparação, negociação, assinatura, execução e acompanhamento dos contratos, limitados a 0,1% (um décimo por cento) do valor da operação;
n) juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre taxa operacional;
o) condições de pagamento:

       1) do principal: até vinte parcelas semestrais, iguais e consecutivas, para cada desembolso, encerrando-se cento e vinte e seis meses após a data da assinatura; 

       2) dos juros: semestralmente vencidos; 

       3) da comissão do "arranger": após a assinatura do Contrato, mediante apresentação de cobrança; 

       4) da comissão de compromisso: trimestralmente vencida, mediante apresentação de cobrança; 

       5) da comissão do agente: a primeira até sessenta dias da data da assinatura e as seguintes a cada data de aniversário do Contrato; 

       6) da comissão de administração: após a data de assinatura do Contrato, mediante apresentação de cobrança; 

       7) do seguro de crédito: após a data da assinatura do contrato, mediante apresentação de cobrança; 

       8) das despesas gerais: após a aprovação do ROF, mediante comprovação.

     V - condições da operação 2:

a) credores: Bank Hapoliam B.M. (Tel Aviv - Israel), Bank Leumi Le-Israel B.M., (Tel Aviv-Israel), e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S. A. (Milão-Itália);
b) valor: U$S34,500,000.000 (trinta e quatro milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);
c) objetivo: financiamento de 15% (quinze por cento) do valor dos bens e serviços referentes à parte israelense e italiana;
d) desembolso: parcela única, após cumpridas as condições prévias ao primeiro desembolso;
e) carência: a primeira parcela da amortização será devida na primeira "Data de Reembolso" que se seguir ao reembolso efetuado, podendo ser, no mínimo de um mês e de, no máximo, sete meses;
f) juros: taxa baseada na Libor de seis meses para dólares americanos, acrescida de uma margem de 3,80% a.a. (três inteiros e oitenta centésimos por cento ao ano), incidentes sobre o saldo devedor de principal, incorridos após cada desembolso;
g) comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), trimestralmente, sobre o saldo não desembolsado;
h) comissão de "arranger": 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) flat sobre o valor do financiamento;
i) comissão do agente: US$5,000.00 (cinco mil dólares norte-americanos) por ano;
j) despesas gerais: as razoáveis, mediante comprovação, incluindo despesas com preparação, negociação, assinatura, execução e acompanhamento dos contratos, limitados a 0,1% (um décimo por cento) do valor da operação;
l) juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre taxa operacional;
m) condições de pagamento:

       1) do principal: até dez parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira seis meses após a data da assinatura; 

       2) dos juros: semestralmente vencidos; 

       3) da comissão de compromisso: trimestralmente vencida, mediante apresentação de cobrança; 

       4) da comissão do agente: cinco parcelas anuais, iguais sendo a primeira trinta dias após a data da assinatura e as seguintes a cada data de aniversário do Contrato. 

       5) das despesas gerais: após a aprovação do ROF, mediante comprovação.

     VI - condições da operação 3:

a) credores: Bank Hapoliam B.M. (Tel Aviv - Israel), e Bank Leumi Le-Israel B.M., (Tel Aviv-Israel);
b) valor: U$S55,500,000.000 (cinquenta e cinco milhões de dólares norte-americanos);
c) objetivo: financiamento de 100% (cem por cento) do valor dos serviços de montagem das aeronaves, a serem prestados por empresa brasileira;
d) desembolso: cinco desembolsos anuais, tendo como data limite cinqquenta e um meses , a partir da data da assinatura;
e) carência: a primeira parcela da amortização será devida seis meses após a data da assinatura do Contrato;
f) juros: taxa baseada na Libor de seis meses para dólares americanos, acrescida de uma margem de 1% a.a. (um por cento ao ano), vencíveis semestralmente, devidos seis meses após a assinatura do Contrato;
g) comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), trimestralmente, sobre o saldo não desembolsado;
h) comissão de "arranger": 0,50 % (cinquenta centésimos por cento) flat sobre o valor do financiamento;
i) comissão do agente: US$15,000.00 (quinze mil dólares norte-americanos) por ano;
j) comissão de administração:U$S 70,000.00 (setenta mil dólares norte-americanos) flat, devida em até sessenta dias após a assinatura do Contrato;
l) seguro de crédito: U$S 3,278,000.00 (três milhões, duzentos e setenta e oito mil dólares norte-americanos) a ser pago em dez parcelas, de acôrdo com o detalhado na Claúsula 18.5 do Contrato.
m) despesas gerais: as razoáveis, mediante comprovação, incluindo despesas com preparação, negociação, assinatura, execução e acompanhamento dos contratos, limitadas a 0.1 % (um décimo por cento) do valor da operação;
n) juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre taxa operacional;
o) condições de pagamento:


       1) do principal: até dez parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira seis meses e a última sessenta meses após a data de assinatura do Contrato;

       2) dos juros: semestralmente vencidos; 

       3) da comissão do "arranger": após a assinatura do Contrato, mediante apresentação de cobrança; 

       4) da comissão de compromisso: trimestralmente vencida, mediante apresentação de cobrança; 

       5) da comissão de agente: a primeira até sessenta dias da data da assinatura e as seguintes a cada data de aniversário do Contrato, mediante apresentação de cobrança; 

       6) da comissão de administração: após a data da assinatura do Contrato, mediante apresentação de cobrança; 

       7) do seguro de crédito: após a data da assinatura do Contrato, mediante apresentação de cobrança; 

       8) das despesas gerais: após a aprovação do ROF, mediante comprovação. 

     Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 29 de dezembro de 2000

SENADOR ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1- Eletrônico - Edição Extra de 30/12/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1- Eletrônico - Edição Extra - 30/12/2000, Página 4 (Publicação Original)