Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 72, DE 2000 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 72, DE 2000

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o BankBoston, no valor total de US$ 18,273,817.00 (dezoito milhões, duzentos e setenta e três mil, oitocentos e dezessete dólares norte-americanos), destinada ao financiamento do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários.

     O SENADO FEDERAL RESOLVE:

     Art. 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida, pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o BankBoston N.A. (Boston - EUA), no valor equivalente a até US$18,273,817.00 (dezoito milhões, duzentos e setenta e três mil, oitocentos e dezessete dólares norte-americanos).

      Parágrafo único. Os recursos oriundos da operação de crédito externo referida no caput deste artigo serão destinados ao financiamento de 100% (cem por cento) da importação de bens e serviços a serem adquiridos juntos a Varina Ins ., no âmbito do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários.

     Art. 2º A operação de crédito externo autorizada apresenta as seguintes características:

      I - devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Educação;

      II - credor: BankBoston N.A. (Boston - EUA);

      III - valor: US$18,273,817.00 (dezoito milhões, duzentos e setenta e três mil, oitocentos e dezessete dólares norte-americanos);

      IV - prazo: sessenta meses;

      V - carência: seis meses, a partir da data de cada desembolso;

      VI - juros: taxa fixa de 11,98% a.a. (onze inteiros e noventa e oito centécimos por cento ao ano), sobre o saldo devedor do principal, pagos semestralmente junto com a amortização do principal;

      VII - juros de mora: taxa de juros da operação acrescida de 1% a.a. (um por cento ao ano);

      VIII - amortização: dez parcelas semestrais, consecutivas, aproximadamente iguais, vencendo-se a primeira parcela no sexto mês após a data de cada desembolso.

     Art. 3º A Autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, em 19 de dezembro de 2000.

SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 20/12/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 20/12/2000, Página 5 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 28/12/2000, Página 25563 (Publicação Original)