Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 7, DE 2000 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 2000
Autoriza a União a celebrar Acordo com a Telecomunicações do Suriname - Telesur, referente ao Convênio de Crédito firmado em 15 de dezembro de 1986.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É a União autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e da Resolução nº 50, de 1993, do Senado Federal, a assinar Acordo com a Telecomunicações do Suriname - Telesur, referente ao Convênio de Crédito firmado em 15 de dezembro der 1986.
Art. 2º. A operação de crédito mencionada no art. 1º apresenta as seguintes características financeiras:
I - dívida afetada: parcelas de principal e juros vencidos no período compreendido entre 1º de junho de 1989 e 15 de dezembro de 1996, no valor de US$20,916,043.01 (vinte milhões, novecentos e dezesseis mil, quarenta e três dólares norte-americanos e um centavo), valor consolidado em 22 de dezembro de 1997;
II - taxa de juros de mora: a mesma taxa de contrato original, ou seja, Libor semestral ou 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), a que for maior, acrescida de 1% a.a. (um por cento ao ano);
III - forma de pagamento: pagamento na data da remessa dos papéis para o BB Securities , em Londres, em parcela única, com opção de pagamento por meio de swap com papéis da dívida externa brasileira.
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É a União autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e da Resolução nº 50, de 1993, do Senado Federal, a assinar Acordo com a Telecomunicações do Suriname - Telesur, referente ao Convênio de Crédito firmado em 15 de dezembro der 1986.
Art. 2º. A operação de crédito mencionada no art. 1º apresenta as seguintes características financeiras:
I - dívida afetada: parcelas de principal e juros vencidos no período compreendido entre 1º de junho de 1989 e 15 de dezembro de 1996, no valor de US$20,916,043.01 (vinte milhões, novecentos e dezesseis mil, quarenta e três dólares norte-americanos e um centavo), valor consolidado em 22 de dezembro de 1997;
II - taxa de juros de mora: a mesma taxa de contrato original, ou seja, Libor semestral ou 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), a que for maior, acrescida de 1% a.a. (um por cento ao ano);
III - forma de pagamento: pagamento na data da remessa dos papéis para o BB Securities , em Londres, em parcela única, com opção de pagamento por meio de swap com papéis da dívida externa brasileira.
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 3 de fevereiro de 2000.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 04/02/2000
Publicação:
- Diário do Senado Federal - 4/2/2000, Página 1688 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 4/2/2000, Página 1 (Publicação Original)