Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 69, DE 2000 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 69, DE 2000
Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, com a Marubeni Corporation, no valor equivalente a até Y 280.269.000,00 (duzentos e oitenta milhões, duzentos e sessenta e nove mil ienes japoneses) de principal, destinada à aquisição de bens e serviços no âmbito do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários.
O SENADO FEDERAL RESOLVE:
Art. 1º. É o União autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e da Resolução n° 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operações de crédito externo com a Marubeni Corporation , no valor equivalente a até U 280.269.000,00 (duzentos e oitenta milhões, duzentos e sessenta e nove mil ienes japoneses) de principal, destinada à aquisição de bens e serviços no âmbito do programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instruções Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários.
Art. 2º. Como condição prévia à assinatura dos contratos, deverão ser aprovados os créditos suplementares pela Comissão de Controle e Gestão Fiscal, para garantir a cobertura do fluxo financeiro da operação de crédito no próximo exercício.
Art. 3º. A operação de crédito mencionada no art. 1° apresenta as seguintes características financeiras:
I - valor da operação: U 280.269.000,00 (duzentos e oitenta milhões, duzentos e noventa mil ienes japoneses), em uma única tranche;
II - objetivo: finaciamento de 15% (quinze por cento) do valor dos equipamentos de origem japonesa e serem fornecidos pelo Marubeni Carporation;
III - amortização: dez parcelas iguais, semestrais e consecutivas;
IV - carência: seis meses após o último embarque de bens;
V - juros: Libor semestral para depósitos em iene, acrescida de uma margem de 2,5% a.a (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), vencíveis semestralmente;
VI - taxa de adminstração (flat): 1% a.a.(um por cenfo ao ano), pagável até trinta dias a data do ROF;
VII - moura: 1% a.a.(um por cento ao ano), acima da taxa de juros contratual aplicável;
VIII - despesas gerais razoáveis e comprovadas, que deverão estar dentro dos limites aceitaveis pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É o União autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e da Resolução n° 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operações de crédito externo com a Marubeni Corporation , no valor equivalente a até U 280.269.000,00 (duzentos e oitenta milhões, duzentos e sessenta e nove mil ienes japoneses) de principal, destinada à aquisição de bens e serviços no âmbito do programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instruções Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários.
Art. 2º. Como condição prévia à assinatura dos contratos, deverão ser aprovados os créditos suplementares pela Comissão de Controle e Gestão Fiscal, para garantir a cobertura do fluxo financeiro da operação de crédito no próximo exercício.
Art. 3º. A operação de crédito mencionada no art. 1° apresenta as seguintes características financeiras:
I - valor da operação: U 280.269.000,00 (duzentos e oitenta milhões, duzentos e noventa mil ienes japoneses), em uma única tranche;
II - objetivo: finaciamento de 15% (quinze por cento) do valor dos equipamentos de origem japonesa e serem fornecidos pelo Marubeni Carporation;
III - amortização: dez parcelas iguais, semestrais e consecutivas;
IV - carência: seis meses após o último embarque de bens;
V - juros: Libor semestral para depósitos em iene, acrescida de uma margem de 2,5% a.a (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), vencíveis semestralmente;
VI - taxa de adminstração (flat): 1% a.a.(um por cenfo ao ano), pagável até trinta dias a data do ROF;
VII - moura: 1% a.a.(um por cento ao ano), acima da taxa de juros contratual aplicável;
VIII - despesas gerais razoáveis e comprovadas, que deverão estar dentro dos limites aceitaveis pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 15 de dezembro de 2000.
SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 16/12/2000
Publicação:
- Diário do Senado Federal - 16/12/2000, Página 25308 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 18/12/2000, Página 19 (Publicação Original)