Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 67, DE 2000 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 67, DE 2000

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$ 90,000,000.00 (noventa milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Efibanca-Ente Finanziario Interbancario SpA.

     O SENADO FEDERAL RESOLVE:

     Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$90,000,000.00 (noventa milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Efibanca-Ente Finanzianrio Interbancário SpA.

     Parágrafo único. Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da importação de bens e serviços de origem italiana para a produção do terceiro lote da aeronave AMX (A-1), a ser montado pela Embraer.

     Art. 2º. As condições financeiras básicas das operações de crédito são as seguintes:

     I - devedor: República Federativa do Brasil / Ministério da Defesa / Comando da Aeronáutica;

     II - credor: Efibanca-Ente Finanziario Interbancario SpA. (Roma-Itália);

     III - valor total da operação financeira: até US$105,882,352.94 (cento e cinco milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, trezentos e cinqüenta e dois dólares norte-americanos e noventa e quatro centavos), sendo:

a) valor financiado: até US$90,000,000.00 (noventa milhões de dólares norte-americanos);
b) valor do sinal (down payment): até US$15,882,352.94 (quinze milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, trezentos e cinqüenta e dois dólares norte-americanos e noventa e quatro centavos), correspondentes a 15% (quinze por cento) dos contratos comerciais, a serem pagos pelo Tesouro Nacional;
     IV - prazo: sessenta meses;

     V - carência: seis meses, a partir da data de cada desembolso;

     VI - juros: comercial Interest Reference Rate - CIRR, incidente sobre o saldo devedor de principal incorridos após cada desembolso, a ser fixada na data de assinatura do Contrato, vencíveis semestralmente;

     VII - taxa de administração: 0,4% (quatro décimos por cento) flat, calculada sobre o valor total do empéstimo, devida trinta dias após a entrada em vigor do Contrato financeiro;

     VIII - comissão de compromisso: 0,25% a.a (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, contada da data de assinatura dos Contratos, a serem pagos quadrimestralmente, nos meses de março, julho e novembro;

     IX - taxa de agenciamento: US$15,000.00 (quinze mil dólares norte-americanos), pagáveis anualmente;

     X - despesas gerais: limitadas a US$50,000.00 (cinqüenta mil dólares norte-americanos);

     XI - prêmio de seguro Sace: aproximadamente 8% (oito por cento) do valor financiado, a ser fixado na data de assinatura do Contratao, sendo pagos 15% (quinze por cento) à vista e 85% (oitenta e cinco por cento) proporcionalmente a cada desembolso efetuado;

     XII - custos acessórios da Sace: a serem pagos quando da inclusão de cada contratrato comercial, dependendo de seu valor:

a) ITL 1 milhão, parra contrato de fornecimento equivalente até ITL 5 bilhões;
b) ITL 5 milhões, para contrato e fornecimento entre o equivalente a ITL 5 bilhões até ITL 25 bilhões;
c) ITL 10 milhões, para contrato de fornecimento entre o equivalente a ITL 25 bilhões até ITL 100 bilhões;
d) ITL 25 milhões, para contrato de fornecimento superior ao equivalente a ITL 100 bilhões;

     XIII - amortização do principal: em dez parcelas semestrais, iguais e consecutivas, sendo a primeira parcela devida após seis meses da data do desembolso.

     Art. 3º. O exercício da autorização concedida por esta Resolução é condicionada a que o Ministério da Defesa proceda a ajustes no cronograma de desembolsa do Programa, de forma a mantê-lo compatível com as dotações orçamentárias existentes.

     Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados da data de sua publicação.

     Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de as publicação.

     SENADO FEDERAL, em 15 de dezembro de 2000.

SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 16/12/2000


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 16/12/2000, Página 25306 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 18/12/2000, Página 19 (Publicação Original)