Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 66, DE 2000 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 66, DE 2000
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito com o Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor total de R$ 222.823.210,00 (duzentos e vinte e dois milhões, oitocentos e vinte e três mil, duzentos e dez reais), destinada ao financiamento do Programa de Expansão e Recuperação do Metrô/RJ, com recursos do FAT.
O SENADO FEDERAL RESOLVE:
Art. 1º. É o Estado do Rio de Janeiro autorizado, nos termos da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, a contratar operação de crédito com o Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor total de R$222.823.210,00 (duzentos e vinte e dois milhões, oitocentos e vinte e três mil, duzentos e dez reais).
Parágrafo único. A operação de crédito autorizada se destina ao financiamento do Programa de Expansão e Recuperação do Metrô/RJ.
Art. 2º. A operação de crédito será realizada sob as seguintes condições:
I - valor da operação: R$222.823.210,00 (duzentos e vinte e dois milhões, oitocentos e vinte e três mil, duzentos e dez reais):
II - taxa de juros 0,4074% a.m. (quatro mil e setenta e quatro décimos de milésimos por cento ao mês) acrescida da TJLP;
III - índice de atualização: não há;
IV - garantias: transferências federais referentes ao Fundo de Participação dos Estados - FPE e IPI/Exportação;
V - prazo: cento e trinta e oito meses após quarenta e dois meses de carência, sendo o período de utilização de trinta e seis meses:
VI - vencimento: 2015;
VII - finalidade: execução de obras de conclusão e expansão do trecho do Metrô/RJ entre a Estação Cardeal Arcoverde e a futura Estação Siqueira Campos;
VIII - liberação: de 2001 a 2003;
IX - amortização do principal: em cento e trinta e oito parcelas mensais após quarenta e dois meses de carência;
X - pagamento dos juros: trimestralmente, no período de carência e mensalmente na fase de amortização.
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É o Estado do Rio de Janeiro autorizado, nos termos da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, a contratar operação de crédito com o Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor total de R$222.823.210,00 (duzentos e vinte e dois milhões, oitocentos e vinte e três mil, duzentos e dez reais).
Parágrafo único. A operação de crédito autorizada se destina ao financiamento do Programa de Expansão e Recuperação do Metrô/RJ.
Art. 2º. A operação de crédito será realizada sob as seguintes condições:
I - valor da operação: R$222.823.210,00 (duzentos e vinte e dois milhões, oitocentos e vinte e três mil, duzentos e dez reais):
II - taxa de juros 0,4074% a.m. (quatro mil e setenta e quatro décimos de milésimos por cento ao mês) acrescida da TJLP;
III - índice de atualização: não há;
IV - garantias: transferências federais referentes ao Fundo de Participação dos Estados - FPE e IPI/Exportação;
V - prazo: cento e trinta e oito meses após quarenta e dois meses de carência, sendo o período de utilização de trinta e seis meses:
VI - vencimento: 2015;
VII - finalidade: execução de obras de conclusão e expansão do trecho do Metrô/RJ entre a Estação Cardeal Arcoverde e a futura Estação Siqueira Campos;
VIII - liberação: de 2001 a 2003;
IX - amortização do principal: em cento e trinta e oito parcelas mensais após quarenta e dois meses de carência;
X - pagamento dos juros: trimestralmente, no período de carência e mensalmente na fase de amortização.
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 15 de dezembro de 2000.
SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 16/12/2000
Publicação:
- Diário do Senado Federal - 16/12/2000, Página 25305 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 18/12/2000, Página 19 (Publicação Original)