Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 61, DE 2000 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 61, DE 2000

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$51,000,000.00 (cinquenta e um milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor equivalente e até US$ 51,000,000.00 (cinquenta e um milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

      § 1º Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Consolidação e Emancipação (auto-suficiência) de Assentamentos Resultantes da Reforma Agrária, a cargo do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

      § 2º A contratação da operação de crédito referida no caput é condicionada à existência de prévia dotação orçamentaria, suficiente para a cobertura do fluxo financeiro estimado para o cumprimento das obrigações contratuais anuais.

     Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

      I - devedor: República Federativa do Brasil/Ministério do Desenvolvimento Agrário;

      II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

      III - valor total: US$51,000,000.00 (cinquenta e um milhões de dólares norte-americanos);

      IV - prazo: vinte e cinco anos;

      V - carência: seis meses a partir do último desembolso, o qual ocorrerá cinco anos após a data de vigência do Contrato, totalizando sessenta e seis meses a partir da data de vigência do Contrato;

      VI - juros: exigidos semestralmente, em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo, incorridos após cada desembolso, à taxa fixa de até 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

      VII - comissão de compromisso: limitada a 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), pagável semestralmente, juntamente com as parcelas de juros;

      VIII - taxas de inspeção e supervisão gerais: limitadas a US$510,000.00 (quinhentos e dez mil dólares norte-americanos), desembolsadas em prestações trimestrais aproximadamente iguais;

      IX - amortização: quarenta parcelas semestrais e consecutivas, em 15 de julho de cada ano, vencendo-se a primeira sessenta e seis meses após a data de vigência do Contrato.

      Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.

     Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, em 15 de setembro de 2000.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 16/09/2000


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 16/9/2000, Página 18711 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 18/9/2000, Página 1 (Publicação Original)