Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 52, DE 2000 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 52, DE 2000
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de US$ 212,645,000.00 (duzentos e doze milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil dólares norte-americanos), junto ao Banque Nationale de Paris - BNP.
O SENADO FEDERAL, resolve:
Art. 1º. É a Republica Federativa do Brasil autorizada a contratar operações de crédito externo, nos valores de US$ 212,645,000.00 (duzentos e doze milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil dólares norte-amercianos) junto ao Banque Nationale de Paris - BNP.
§ 1º Os recursos advindos dessas operações de crédito destinam-se ao financiamento da aquisição de bens e serviços para os projetos Pró-Amazônica/Promotec, a serem executados pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
§ 2º A contratação da operação de crédito referida no caput é condicionada à existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para a cobertura do fluxo financeiro estimado para o cumprimento das obrigações contratuais anuais.
Art. 2º. As condições financeiras básicas das operações de crédito são as seguintes;
I - devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Justiça:
II - credor: Banque Nationale de Paris - BNP;
III - executor: Departamento de Polícia Federal/Ministério da Justiça;
IV - operação principal (modalidade buyer's credit ):
V - operação paralela (financiamento do down payment ):
VI - operação paralela II (financiamento da tranche brasileira):
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura dos Contratos.
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de junho de 2000.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Art. 1º. É a Republica Federativa do Brasil autorizada a contratar operações de crédito externo, nos valores de US$ 212,645,000.00 (duzentos e doze milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil dólares norte-amercianos) junto ao Banque Nationale de Paris - BNP.
§ 1º Os recursos advindos dessas operações de crédito destinam-se ao financiamento da aquisição de bens e serviços para os projetos Pró-Amazônica/Promotec, a serem executados pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
§ 2º A contratação da operação de crédito referida no caput é condicionada à existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para a cobertura do fluxo financeiro estimado para o cumprimento das obrigações contratuais anuais.
Art. 2º. As condições financeiras básicas das operações de crédito são as seguintes;
I - devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Justiça:
II - credor: Banque Nationale de Paris - BNP;
III - executor: Departamento de Polícia Federal/Ministério da Justiça;
IV - operação principal (modalidade buyer's credit ):
| a) | valor: US$ 167,998,250.00 (cento e sessenta e sete milhões, novecentos e noventa e oito mil, duzentos e cinquenta dólares norte-amercianos); |
| b) | objetivo: financiamento de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos bens e serviços referentes à parte francesa; |
| c) | carência: a primeira parcela de amortização será devida seis meses após a data de encerramento do período a que se refere a cada tranche semestral; |
| d) | juros: CIRR (Comercial Interest Refference Rate ) vigente na data de assinatura do contrato, vencíveis semestralmente, devidos nas mesmas datas de vencimentos das amortizações; |
| e) | comissão de compromissos: 0,375% a.a (trezentos e setenta e cinco milésimos por cento ao ano), trimestralmente, sobre os saldos devedores não desembolsados do empréstimo, devida a apartir da data de assiantura do Contrato; |
| f) | comissão de adminsitração: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) flat sobre o valor do financiamento, devida em até trinta dias após o registro final do ROF da operação pelo Banco Central do Brasil - BACEN; |
| g) | desembolso: conforme as solicitações de desembolso formais, referentes aos bens fornecidos e serviços prestados a cada período de seis meses, agrupados em tranches semestrais, tendo como data limite setenta e oito meses após a data da assinatura do contrato; e |
| h) | amortização; vinte parcelas semestrais, consecutivas e iguais, para cada tranche semestral; |
| a) | valor pretendido: US$ 29.646,750.00 (vinte e nove milhões, seicentos e quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta dólares norte-americanos); |
| b) | objetivo: financiamento de 15% (quinze por cento) do valor dos bens e serviços referentes à parte francesa; |
| c) | desembolso: adiantamento integral à Sofremi, após cumpridas as condições prévias ao primeiro desembolso, conforme estupulado no Contrato Comercial, tendo como data limite doze meses após a data da assinatura do Contrato; |
| d) | carência: a primeira parcela de amortização será devida due date (data semestrais, a contar a data da assiantura do Contrato de Empréstimo) que ocorrer no primeiro semestre de 2001; |
| e) | amortização: a quantidade de parcelas semestrais, iguais e consecutivas, dependerá da data de assinatura do Contrato; a última parcela será devida cinco anos após aquela data. Serão no mínimo nove parcelas; |
| f) | juros: Libor seis meses mais spread de 3,6% a.a. (três inteiros e seis décimos por cento ao ano), vencíveis semestralmente; |
| g) | comissão de compromisso: 0,30% a.a. (trinta centésimos por cento ao ano), trimestralmente, sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, devida a partir da data de assinatura do Contrato; e |
| h) | comissão de administração: 0,805% (oitenta e cinco centésimos por cento) flat sobre o valor do financiamento, devida em até trinta dias após o registro final do ROF da operação pelo Bacen; |
| a) | valor: US$ 15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos); |
| b) | objetivo: financiamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos serviços a serem prestados por empresas brasileiras no âmbito dos Contratos em tela; |
| c) | desembolso: conforme solicitações de desembolso formais, não podendo ultrapassar 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) do montante desembolsado no âmbito da operação principal ( buyer's credit ) e do sinal, mediante créditos em conta especial; |
| d) | carência: a primeira parcela de amortização será devida cinqüenta e quatro meses após a data de assinatura do Contrato de Empréstimo; |
| e) | amortização: seis parcelas semestrais, iguais e consecutivas; |
| f) | juros: Libor seis meses mais spread de 4,2% a.a. (quatro inteiros e dois décimos por cento ao ano), vencíveis semestralmente; |
| g) | comissão de compromisso: 0,30% a.a. (trinta centésimos por cento ao ano), trimestralmente, sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, devida a partir da data de assinatura do Contrato; e |
| h) | comissão de administração: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) flat sobre o valor do financiamento, devida em até trinta dias após o registro final do ROF da operação pelo Bacen. |
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de junho de 2000.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 29/06/2000
Publicação:
- Diário do Senado Federal - 29/6/2000, Página 14008 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 29/6/2000, Página 2 (Publicação Original)