Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 42, DE 2000 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 42, DE 2000
Autoriza a União a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a até US$ 185,000,000.00 (cento e oitenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinada ao financiamento parcial do Projeto de Profissionalização de Trabalhadores da Área de Enfermagem (Profae).
O SENADO FEDERAL, resolve:
Art. 1º. É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID no valor equivalente a até US$185,000,000.00 (cento e cinco milhões de dólares norte-americano).
Parágrafo único. A operação de crédito externo autorizada neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Projeto de Profissionalização de Trabalhadores da Área de Enfermagem (Profae).
Art. 2º. A operação de crédito externo autorizada apresenta as seguintes características:
I - mutuário: República Federativa do Brasil;
II - mutuante: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - órgão executor: Ministério da Saúde;
IV - valor: equivalente a até US$185,000,000.00 (cento e oitenta e cinco milhões de dólares norte-americano), de principal;
V - modalidade: cesta de moedas;
VI - desembolso: quatro anos;
VII - amortização; parcelas semetrais e consecutivas, de valor aproximadamente iguais, vecendo-se a primeira seis meses a partir da data prevista para o desembolso final e a última o mais tardar vinte e cinco anos após a assinatura do Contrato;
VIII - juros: Exigidos, semestralmente, calculados com base no custo de captação do BID para empréstimos qualificados apurados durante os séis meses anteriores aos respectivos vencimentos, acrescidos de uma margem razoável, expressa em termos de uma porcentagem anual, para cobertura de despesas administrativas;
IX - comissão de crédito: exigida semestralmente nas mesmas datas do pagamento dos juros e calculada com base na taxa de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor sessenta dias após a assinatura do Contrato;
X - recursos para inspeção e supervisão geral: 1,0% (um por cento) do valor do empréstimo, desembolsados em prestações trimestrais, tanto quanto possível iguais.
Art. 3º. A Secretária do Tesouro Nacional irá analisar, como condição para formalização do instrumento contratual, o cumprimento, por parte do Ministério da Saúde, das seguintes condicionalidades, mediante inclusive manifestação prévia do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), quando for o caso:
I - aprovação de minuta de Convênio a ser celebrado entre o órgão executor e a agência encarregada da coordenação da aquisição, contratação e administração de serviços de consultoria, bens e outros serviços do Projeto;
II - aprovação da minuta do Regulamento Operacional do Projeto;
III - aprovação da minuta dos instrumentos jurídicos a serem firmados pelo órgão executor e as agências regionais, em cuja área de atuação se concetram pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do número de trabalhadores da área de enfermagem que serão capacitados no âmbito do Componente I do Projeto (qualificação profissional e escolarização de trabalhadores);
IV - aprovação da minuta do instrumento jurídico a ser assinado entre o órgão executor e a entidade que irá assumir a execução do Subcomponente I e do Componente II (capacitação de docentes).
Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID no valor equivalente a até US$185,000,000.00 (cento e cinco milhões de dólares norte-americano).
Parágrafo único. A operação de crédito externo autorizada neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Projeto de Profissionalização de Trabalhadores da Área de Enfermagem (Profae).
Art. 2º. A operação de crédito externo autorizada apresenta as seguintes características:
I - mutuário: República Federativa do Brasil;
II - mutuante: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - órgão executor: Ministério da Saúde;
IV - valor: equivalente a até US$185,000,000.00 (cento e oitenta e cinco milhões de dólares norte-americano), de principal;
V - modalidade: cesta de moedas;
VI - desembolso: quatro anos;
VII - amortização; parcelas semetrais e consecutivas, de valor aproximadamente iguais, vecendo-se a primeira seis meses a partir da data prevista para o desembolso final e a última o mais tardar vinte e cinco anos após a assinatura do Contrato;
VIII - juros: Exigidos, semestralmente, calculados com base no custo de captação do BID para empréstimos qualificados apurados durante os séis meses anteriores aos respectivos vencimentos, acrescidos de uma margem razoável, expressa em termos de uma porcentagem anual, para cobertura de despesas administrativas;
IX - comissão de crédito: exigida semestralmente nas mesmas datas do pagamento dos juros e calculada com base na taxa de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor sessenta dias após a assinatura do Contrato;
X - recursos para inspeção e supervisão geral: 1,0% (um por cento) do valor do empréstimo, desembolsados em prestações trimestrais, tanto quanto possível iguais.
Art. 3º. A Secretária do Tesouro Nacional irá analisar, como condição para formalização do instrumento contratual, o cumprimento, por parte do Ministério da Saúde, das seguintes condicionalidades, mediante inclusive manifestação prévia do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), quando for o caso:
I - aprovação de minuta de Convênio a ser celebrado entre o órgão executor e a agência encarregada da coordenação da aquisição, contratação e administração de serviços de consultoria, bens e outros serviços do Projeto;
II - aprovação da minuta do Regulamento Operacional do Projeto;
III - aprovação da minuta dos instrumentos jurídicos a serem firmados pelo órgão executor e as agências regionais, em cuja área de atuação se concetram pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do número de trabalhadores da área de enfermagem que serão capacitados no âmbito do Componente I do Projeto (qualificação profissional e escolarização de trabalhadores);
IV - aprovação da minuta do instrumento jurídico a ser assinado entre o órgão executor e a entidade que irá assumir a execução do Subcomponente I e do Componente II (capacitação de docentes).
Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 25 de maio de 2000.
SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 26/05/2000
Publicação:
- Diário do Senado Federal - 26/5/2000, Página 10793 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 26/5/2000, Página 1 (Publicação Original)