Autoriza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a elevar temporariamente seus limites de endividamento para contratar operação de crédito externo, com o BG Bank A/S - Dinamarca, no valor total equivalente a até DM 37.054.758,00 (trinta e sete milhões, cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e oito marcos alemães), destinada ao financiamento parcial do Projeto de Automação do Sistema de Triagem de Objetos Postais, que integra o Programa de Recuperação e Ampliação do Sistema de Telecomunicações e do Sistema Postal - Paste.
O SENADO FEDERAL, resolve:
Art. 1º. É a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a elevar temporariamente seus limites de endividamento para contratar operação de crédito externo, com o BG Bank A/S - Dinamarca, no valor total equivalente a até DM 37.054.758,00 (trinta e sete milhões, cinqüenta e quatro mil, setecentos e cinqüenta e oito marcos alemães).
Parágrafo único. Os recursos obtidos com a operação de crédito externo de que trata esta Resolução destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Automação do Sistema de Triagem de Objetos Postais, que integra o Programa de Recuperação e Ampliação do Sistema de Telecomunicações e do Sistema Postal - Paste.
Art. 2º. As operações de crédito externo referidas no art. 1º apresentam as seguintes características:
I - mutuário: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
II - garantidor: Banco do Brasil S/A;
III - mutuante: BG Bank - Dinamarca;
IV - valor total: equivalente a até DM 37.054.758,00 (trinta e sete milhões, cinqüenta e quatro mil, setecentos e cinqüenta e oito marcos alemães), incluídos DM 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil marcos alemães) de seguro de crédito;
V - condições para 85% (oitenta e cinco por cento) da operação e seguro de crédito:
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a) |
valor: equivalente a até DM 32.126.545,00 (trinta e dois milhões, cento e vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e cinco marcos alemães); |
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b) |
juros: taxa baseada na CIRR - DM (Commercial Interest Reference Rate) a ser fixada na data de assinatura do Contrato, vigorando por todo o período do empréstimo, e incidentes sobre o valor desenbolsado, a partir do primeiro desenbolso; |
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d) |
carência: seis meses após a data de emissão do Certificado de Entrada em Operação dos Centros de Triagem, ou, no mais tardar, trinta meses após a assinatura do Contrato de Financiamento; |
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e) |
comissão de gestão: 0,5% (cinco décimos por cento) do montante do empréstimo, pagável trinta dias após a assinatura do Contrato de Financiamento; |
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f) |
despesas gerais: limitadas a 0,1% (um décimo por cento) do valor do financiamento, pagável após a devida comprovação; |
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g) |
desembolso: de acordo com o esquema de embarque do Contrato Comercial, ou contra a apresentação de documentos pré-aprovados, no mais tardar, até cento e vinte e seis meses a partir da assinatura do Contrato de Financiamento; |
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h) |
condições de pagamento: 1) do principal: dezesseis parcelas semestrais iguais e consecutivas, sendo a primeira seis meses após a emissão do Certificado de Entrada em Operação de cada Cento de Triagem, ou, no mais tardar, trinta meses da assinatura do Contrato de Financiamento; 2) dos juros: durante o período de carência, semestralmente, iniciando-se seis meses após o primeiro desembolso; e durante o período de amortização do principal, juntamente com as respectivas parcelas; |
VI - condições para 15% (quinze por cento) da operação:
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a) |
valor: equivalente a até DM 4.928.213,00 (quatro milhões, novecentos e vinte e oito mil, duzentos e treze marcos alemães); |
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b) |
juros: taxa Libor-DM para seis meses, acrescido de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano); |
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d) |
carência: seis meses após a data de emissão do Certificado de Entrada em Operação dos Centros de Triagem, ou, no mais tardar, trinta meses após a assinatura do Contrato de Financiamento; |
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e) |
comissão de gestão: 0,5% (cinco décimos por cento) do montante do empréstimo, pagável trinta dias após a assinatura do Contrato de Financiamento; |
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f) |
despesas gerais: limitadas a 0,1% (um décimo por cento) do valor do financiamento, pagável após a devida comprovação; |
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g) |
desembolso: diretamente à empresa Crisplant A/S, como pagamento de adiantamento nos termos do Contrato Comercial; |
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h) |
condições de pagamento: 1) do principal: dez parcelas semestrais, iguais e consecutivas, sendo a primeira seis meses após a emissão do Certificado de Entrada em Operação de cada Centro de Triagem, ou, no mais tardar, trinta meses da assinatura do Contrato de Financiamento; 2) dos juros: duranteo período de carência, semestralmente, iniciando-se seis meses após o primeiro desembolso; e durante o período de amortização do principal, juntamente com as respectivas parcelas. |
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal encargos poderão ser alteradas em função da data da assinatura do Contrato.
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 19 de maio de 2000.
SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente