Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 34, DE 2000 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 34, DE 2000
Autoriza o Município de Campinas, Estado de São Paulo, a realizar operação de crédito, visando o refinanciamento, pela União, dos títulos públicos emitidos para pagamento de precatórios judiciais em poder de terceiros, no valor de R$ 137.888.882,76 (cento e trinta e sete milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), posição em 19 de abril de 2000, ao amparo da Medida Provisória n. 2022-16, de 20 de abril de 2000, nos termos do art. 12 da Resolução n. 78, de 1998, do Senado Federal.
Art. 1º. É o Município de Campinas, Estado de São Paulo, autorizado a realizar operação de crédito, junto à União, visando ao refinanciamento dos títulos públicos emitidos para pagamento de precatórios judiciais em poder de terceiros, no valor de R$137.888.882,76 (cento e trinta e sete milhões, oitocentos e oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), posição em 19 de abril de 2000, ao amparo da Medida Provisória nº 2.022-16, de 20 de abril de 2000, nos termos do art. 12 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal.
Art. 2º. A operação de crédito de que trata o art. 1º será realizada com as seguintes condições:
I - o valor da dívida a ser assumido pela União será de R$137.888.882,76 (cento e trinta e sete milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), a preços de 19 de abril de 2000;
II - o prazo de refinamento será de até cento e vinte meses;
III - o valor atualizado da dívida, será na data de sua efetivação, incorporado ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, firmado entre a União e o Município em 9 de dezembro de 1999, ao amparo da Medida Provisória nº 2.022-16, de 20 de abril de 2000, regendo-se pelas cláusulas e condições daquele Instrumento, exceto quanto ao prazo, que será de cento e vinte meses.
§ 1º Somente serão passíveis de refinanciamento os títulos que se encontravam em poder de terceiros em 31 de dezembro de 1998.
§ 2º Não serão considerados em poder de terceiros, para fins de refinamento, os títulos detidos pelo fundo de liquidez do próprio Município.
Art. 3º. A eficácia dos contratos de refinanciamento será subordinada à apresentação, no prazo máximo de vinte e quatro meses da data de celebração, de manifestação definitiva do Poder Judiciário relativamente à validade dos títulos mobiliários emitidos para o pagamento de precatórios judiciais.
Art. 4º. É a União autorizada a realizar a operação de crédito de que trata esta Resolução.
Art. 5º. A eficácia do Contrato de Assunção e Refinamento de que trata esta Resolução está condicionada a pronunciamento final da Justiça nos termos do art. 12, § 3º-A, da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal.
Parágrafo único. O pronunciamento final de que trata este artigo não poderá decorrer de acordo entre as partes.
Art. 6º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 4 de maio de 2000.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
- Diário do Senado Federal - Edição Extra - 4/5/2000, Página 14 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 4/5/2000, Página 2 (Publicação Original)