Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 30, DE 2000 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 30, DE 2000

Autoriza o Estado do Piauí a contratar operação de crédito consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito celebrado entre a União e o Estado do Piauí, em 19 de abril de 2000, com a interveniência do Banco Central do Brasil - Bacen, no âmbito do Programa de Incentivo à Redução da Atividade Bancária - Proes.

     O SENADO FEDERAL RESOLVE:

     Art. 1º. É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito, no valor de até R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), consubstanciada no contrato de abertura de crédito celebrado entre a União e o Estado do Piauí, em 19 de abril de 2000, com a interveniência do Banco do Brasil - Bacen, no âmbito do Programa de Incentivo à Redução do Setor Público na Atividade Bancária - Proes.

     Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo destinam-se, exclusiva e obrigatoriamente, a financiar a criação de agência de fomento no Estado do Piauí.

     Art. 2º. A operação de crédito referida no art. 1º terá as seguintes condições financeiras básicas:

     I - valor de crédito a ser liberado pela União: até R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), que serão utilizados exclusiva e obrigatóriamente para a capitalização da agência de fomento;

     II - forma de liberação dos recursos: as liberações de recursos serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.983-48, de 9 de março de 2000, diretamente ao Estado, para a capitalização da agência de fomento, após obtidas as autorizações necessárias ao seu funcionamento;

     III - forma de pagamento: as parcelas dos recursos liberados serão incorporados à Parcela (P) definida na Cláusula Quarta do Contrato de Refinanciamento, nas datas em que ocorrerem as liberações, regendo-se pelas condições daquele Instrumento.

     Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contados da data da sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, em 4 de maio de 2000.

Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal - Edição Extra de 04/05/2000


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - Edição Extra - 4/5/2000, Página 7 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 4/5/2000, Página 1 (Publicação Original)