Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2000 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2000

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor equivalente ao até US$ 5,050,000.00 (cinco milhões e cinqüenta mil dólares norte-americanos), destinada a financiar parcialmente o Projeto de Assistência Técnica para a Reforma da Previdência Social.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird , no valor equivalente a até US$5,050,000.00 (cinco milhões e cinqüenta mil dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Projeto de Assistência Técnica para a Reforma da Previdência Social.

     Art. 2º. A operação de crédito externo autorizada será realizada de acordo com as seguintes condições:

     I - devedor/executor: República Federativa do Brasil/Ministério da Previdência e Assistência Social;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução de Desenvolvimento - Bird ;

     III - valor: US$5,050,000.00 (cinco milhões e cinqüenta mil dólares norte-americanos);

     IV - prazo: quinze anos;

     V - carência: cinco anos; 

     VI - juros: até 0,75% a.a (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) acima do Custo para Empréstimo Qualificados do Bird , determinado no semestre anterior, incidentes sobre o saldo devedor do principal a partir de cada desembolso;

     VII - comissão de compromisso: 0,75% a.a (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir da data da assinatura do Contrato;

     VIII - outros encargos: até 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo;

     IX - prazo para conclusão do Projeto: 30 de junho de 2002;

     X - prazo para desembolso: 31 de dezembro de 2002;

     XI - condições de pagamento:

a) do principal: em vinte parcelas semestrais e consecutivas vencíveis em 15 de março e 15 de setembro de cada ano, sendo dezenove no valor de US$225,000.00 (duzentos e cinqüenta e cinco mil dólares norte-americanos), vencendo-se a primeira em 15 de março de 2005, e a última, no valor de US$205,000.00 (duzentos e cinco mil dólares norte-americanos) em 15 de setembro de 2014;
b) dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano;
c) da comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano;
d) dos outros encargos: em uma única parcela, após a data da assinatura do Contrato.
     
     Parágrafo único. Os prazos de carência e de reembolso são passíveis de alteração, para ajustá-los em função da data de assinatura do Contrato.

     Art. 3º. A autorização deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de publicação desta Resolução.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADOR FEDERAL, em 21 de janeiro de 2000

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 22/01/2000


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 22/1/2000, Página 774 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 24/1/2000, Página 1 (Publicação Original)