Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 19, DE 2000 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 2000
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de EUR 4.671.408,00 (quatro milhões, seiscentos e setenta e um mil, quatrocentos e oito euros), junto ao Kreditanstalf fur Wiederaufbau - KfW.
O Senado Federal, resolve:
Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor de EUR 4.671.408,00 (quatro milhões, seiscentos e setenta e um mil, quatrocentos e oito euros), junto ao Kreditanstalf fur Wiederaufbau - KfW.§ 1º Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento de 85% (oitenta e cinco por cento) do contrato comercial de importação de bens e serviços a serem fornecidos pela Dornier Medizintechnik GmbH, no âmbito do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários.
§ 2º A contratação da operação de crédito referida no caput é condicionada à existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para a cobertura do fluxo financeiro estimado para o cumprimento das obrigações contratuais anuais, e à observância dos limites estabelecidos para a movimentação e empenho das movimentações e pagamentos das despesas.
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Educação;
II - credor: Kreditanstalf für Wiederaufbau - KfW (Frankfurt/ Alemanha);
III - executor: Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação;
IV - valor: EUR 4.671.408,00 (quatro milhões, seiscentos e setenta e um mil, quatrocentos e oito euros);
V - objetivo: financiamento de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos bens e serviços a serem adquiridos da Dornier Medizintechnik GmbH;
VI - carência: a primeira parcela de amortização será devida seis meses após a data em que ocorrer a média ponderada dos embarques, a qual é preliminarmente estimada no Contrato;
VII - juros: Euribor - seis meses mais spread de 0,65% a.a. (sessenta e cinco centésimos por cento ao ano), vencíveis semestralmente, devidos nas datas de 30 de março e 30 de setembro de cada ano, até o início da amortização. Posteriormente, devidos nas mesmas datas de vencimento das amortizações;
VIII - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), trimestralmente, sobre os saldos devedores não desembolsados do empréstimo, devida a partir da data de assinatura do Contrato;
IX - comissão de administração: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) flat sobre o valor do financiamento, devida em até sessenta dias após a assinatura do Contrato;
X - desembolso: conforme os embarques dos bens, até 31 de dezembro de 2000, podendo ser prorrogado;
XI - amortização: em vinte parcelas semestrais, consecutivas e iguais.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida num prazo de quinhentos e quarenta dias, contando da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 13 de abril de 2000.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 14/04/2000
Publicação:
- Diário do Senado Federal - 14/4/2000, Página 7185 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 14/4/2000, Página 1 (Publicação Original)