Autoriza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a elevar temporariamente os seus limites de endividamento, para que possa contratar operação de crédito externo com o Japan Bank for International Cooperation - JBIC e a Marubeni Corporation, no valor de Y 6.839.081.549 (seis bilhões, oitocentos e trinta e nove milhões, oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e nove ienes), para dar continuidade ao processo de modernização, referernte ao Programa de Recuperação e Ampliação do Sistema de Telecomunicações e do Sistema Postal - Paste.
O SENADO FEDERAL , resolve:
Art. 1º. É a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT autorizada, nos termos do art. 9º da Resolução n° 96, de 1989, restabelecimento pela Resolução n° 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a elevar temporariamente os seus limites de endividamento para que possa contratar operação de crédito externo no valor de ¥6.839.081.549 (seis bilhões, oitocentos e trinta e nove milhões, oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e nove ienes), junto ao Japan Bank for International Cooperation - JBIC e a Marubeni Corporation.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se à importação dos bens e serviços necessários ao Programa de Recuperação e Ampliação do Sistema de Telecomunicação e do Sistema Postal - Paste.
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - mutuário: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
II - garantidor: Banco do Brasil S.A.;
III - valor total: ¥6.839.081.549 (seis bilhões, oitocentos e trinta e nove milhões, oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e nove ienes), equivalentes a cerca de US$62,406,927.00 (sessenta e dois milhões, quatrocentos e seis mil, novecentos e vinte e sete dólares norte-americanos) na data-base de 9 de dezembro de 1999;
IV - finalidade: implantação do Programa de Recuperação e Ampliação do Sistema de Telecomunicações e do Sistema Postal - Paste;
V - empréstimo na modalidade Buyer's Credit , correspondendo a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total:
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a) |
credor: Japan Bank for International Cooperation - JBIC ; |
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b) |
valor: ¥4.778.340.931 (quatro bilhões, seiscentos e sessenta e oito milhões, trezentos e quarenta mil, novecentos e trinta e um ienes), equivalentes a US$46.436.744.00 (quarenta e seis milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, setecentos e quarenta e quatro dólares norte-americanos); |
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c) |
desembolso: e acordo com o esquema de embarque do contrato comercial, contra apresentação de documentos pré-aprovados, num prazo máximo de dois anos e seis meses; |
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d) |
carência: seis meses após a emissão do Certificado de Prontidão para a Operação de cada lote de equipamento entregue ou vinte e um; vinte e quatro; vinte e seis; e trinta meses após a assinatura do Contrato de Financiamento para cada tranche - conforme a entrega dos sistemas; |
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e) |
prazo total do desembolso: cento e cinqüenta meses, incluindo o período de carência e o da amortização, a partir da data de assinatura do Contrato de Financiamento; |
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f) |
juros: taxa baseada na Commercial Interest Reference Rate - CIRR fixada em 2,1% a.a. (dois inteiros e um décimo por cento ao ano) a vigorar durante toda a vida do empréstimo, incidente sobre o valor desembolsado do empréstimo, calculado e paga semestralmente a partir do primeiro desembolso; |
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g) |
comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimo por cento ao ano), pagável ao final de cada período semestral, a contar da data de assinatura do financiamento, calculada sobre a parcela não utilizada; |
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h) |
despesas: até um limite máximo de ¥10.000.000 (dez milhões de ienes); |
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i) |
condições de pagamento do principal: em vinte parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira seis meses após a entrada em operação de cada sistema entregue ou vinte e um; vinte e quatro; vinte e seis; e trinta meses da assinatura do Contrato de Financiamento para cada tranche;
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VI - crédito financeiro: Sinal e Parte dos Custos Locais, correspondendo a 15% (quinze por cento) do valor total:
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a) |
credor: Marubeni Corporation ; |
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b) |
valor: ¥2.060.740.618 (dois bilhões, sessenta milhões, setecentos e quarenta mil, seiscentos e dezoito ienes), equivalentes a US$20,026,634.00 (vinte e seis milhões, seiscentos e trinta e quatro dólares norte-americanos), sendo ¥1.025.862.232 (um bilhão, vinte e cinco milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, duzentos e trinta e dois ienes) de sinal e ¥1.034.878.386 (um bilhão, trinta e quatro milhões, oitocentos e setenta e oito mil, trezentos e oitenta e seis ienes) de custos locais; |
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c) |
desembolso: contra a apresentação de documentos pré-aprovados, de acordo com o Contrato Comercial, no prazo máximo de oito anos; |
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d) |
carência: seis meses após a emissão do Certificado de Prontidão para Operação de cada sistema entregue ou vinte e um; vinte e quatro; vinte e seis; e trinta meses após a assinatura do Contrato de Financiamento para cada tranche; |
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e) |
prazo total do desembolso: cento e vinte e seis meses, incluindo o período de carência e o da amortização, a partir da data de assinatura do Contrato de Financiamento; |
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f) |
juros: Taxa LTPR - Long Tern Prime Rate do Japão, acrescida de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), pagos ao final de cada semestre; |
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g) |
comissão de gestão: 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento) do montante do empréstimo, pagável logo após a assinatura do Contrato; |
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h) |
comissão de compromisso: 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), pagável ao final de cada período semestral, a contar da data de assinatura do Contrato, calculado sobre a parcela não utilizada do empréstimo; |
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i) |
despesas gerais: limitadas a 0,1% (um décimo por cento) do valor do financiamento, pagável após a devida comprovação; |
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j) |
condições de pagamento do principal: dezesseis parcelas semestrais consecutivas e iguais, sendo a primeira seis meses após a entrada em operação de cada sistema entregue ou vinte e um; vinte e quatro; vinte e seis; e trinta meses da assinatura do Contrato de Financiamento para cada tranche. |
Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de celebração do Contrato.
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida num prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 15 de março de 2000.
Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente