Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2000 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2000
Autoriza a República Federativa do Brasil a prestar garantia na operação de crédito externo a ser contratada entre a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor de US$ 43,400,000.00 (quarenta e três milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos), destinando-se os recursos ao financiamento do Projeto de Conservação de Energia - Procel.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a prestar garantia na operação de crédito externo a ser contratada entre a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor de US$43,400,000.00 (quarenta e três milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos), destinando-se os recursos ao financiamento do Projeto de Conservação de Energia - Procel.
Art. 2º É a Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobrás autorizada a contratar operação de crédito de que trata o art. 1º.
Art. 3º A operação de crédito externo a que se refere esta Resolução tem as seguintes características:
I - mutuário: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás;
I - mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird ;
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: US$43,400,000.00 (quarenta e três milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos);
V - finalidade: financiar o Projeto de Conservação de Energia - Procel;
VI - modalidade de empréstimo: single currency loan (empréstimo em moeda única: dólar norte-americano), com taxa de juros variável ( Libor + spread ) e esquema de amortização level);
VII - juros: Libor semestral + spread , empresso em termos de porcentagem anual [o spread será constituído de 0,5% (cinco décimos por cento), somada ou subtraída a diferença entre a margem média de captação do Bird para cobrir empréstimos em single currency para o período, e a Libor , também para o período];
VIII - amortização: parcelas semestrais consecutivas, no valor de US$2,170,000.00 (dois milhões, cento e setenta mil dólares norte-americanos), vencendo-se a primeira em 15 de maio de 2005 e a última, no mais tardar, em 15 de novembro de 2014;
IX - datas fixas para pagamento: 15 de maio e 15 de novembro;
X - comissão à vista: 1% (um por cento), sacada da conta do empréstimo após a assinatura do Contrato;
XI - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não desembolsados exigida semestralmente, nas mesmas datas de pagamento dos juros, entrando em vigor sessenta dias após a data de assinatura do Contrato.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 21 de janeiro de 2000
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
- Diário do Senado Federal - 22/1/2000, Página 774 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 24/1/2000, Página 1 (Publicação Original)