Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1999 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1999

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a realizar operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor de US$ 186,000,000.00 (cento e oitenta e seis milhões de dólares norte-americanos).

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a realizar operação de crédito com o Banco Internacional de Desenvolvimento - Bird, no valor de US$186,000,000.00 (cento e oitenta e seis milhões de dólares norte-americanos).

     Art. 2º. A operação pleiteada pelo Estado do Rio de Janeiro apresenta as seguintes características:

     I - valor pretendido: US$186,000,000.00 (cento e oitenta e seis milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$211.556.400,00 (duzentos e onze milhões, quinhentos e cinqüenta e seis mil e quatrocentos reais), a preços de 31 de março de 1998;
     II - garantidor: República Federativa do Brasil;
     III - juros:
a)a partir da data de cada desembolso até a data de determinação da taxa, incidirão juros para cada quantia desembolsada a uma taxa baseada na Libor semestral, acrescida de:
1) 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
2) menos (ou mais) a margem média ponderada para esse período de juros, abaixo (ou acima) das taxas oferecidas no mercado interbancário de Londres ou outras taxas de referência, para depósitos de seis meses, referentes a empréstimos em ser do Bird (ou parte deles), tomados por ele e que incluem este valor desembolsado, para esse período de juros, da forma razoavelmente determinada pelo Banco e expressa como porcentagem anual;
b)a partir da data de determinação da taxa de cada valor desembolsado, até a amortização final do principal, incidirão juros a uma taxa fixa baseada na Libor semestral, acrescida de:
1) 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
2) menos (ou mais) a margem de custo aplicável na data de fixação da taxa para esse valor desembolsado, abaixo (ou acima) das taxas ofertadas no mercado interbancário de Londres ou outras taxas de referência, para depósitos de seis meses, referentes a empréstimos em ser do Bird (ou parte deles), alocados para financiar moeda única (ou parte deles), tomados pelo Banco, que incluam este valor desembolsado, da forma razoavelmente determinada pelo Banco e expressa como porcentagem anual;
3) margem de risco do Bird aplicável na data de fixação da taxa para esse valor desembolsado, expressa como uma porcentagem anual;
     IV - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado do financiamento, contada a partir de sessenta dias da assinatura do contrato;
     V - prazo para desembolso: até 30 de junho de 2002;
     VI - destinação dos recursos: execução do Programa Estadual de Transportes - PET-1;
     VII - condições de pagamento:
a) do principal: em doze parcelas semestrais, iguais e consecutivas, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira na sétima data de pagamento de juros seguinte à data de fixação da taxa para a quantia desembolsada e a última da décima oitava data de pagamento seguinte à data de fixação da taxa;
b) dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de abril de 15 de outubro de cada ano;
c) da comissão de compromisso: semestralmente vencida em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano.

     Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 9 de março de 1999

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES 
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 10/03/1999


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 10/3/1999, Página 4581 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 10/3/1999, Página 1 (Publicação Original)