Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 77, DE 1999 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 77, DE 1999
Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, no valor de £ 8,280,543.60 (oito milhões, duzentos e oitenta mil, quinhentas e quarenta e três libras esterlinas e sessenta centavos), de principal, entre a República Federativa do Brasil e o HSBC Investment Bank plc, destinada ao financiamento de 85% (oitenta e cinco por cento) dos equipamentos de laboratório, a serem fornecidos pela Philip Harris International, no âmbito do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais e Ensino Superior e Hospitais Universitários.
Art. 1º É a União autorizada, nos termos do art. 52, inciso V. da Constituição Federal, e a Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo junto ao HSBC Investment Bank plc, no valor de £ 8,280,543.60 (oito milhões duzentas e oitenta mil, quinhentas e quarenta e três libras esterlinas e sessenta centavos), de principal.
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão utilizados no financiamentos de 85% (oitenta e cinco por cento) dos equipamentos de laboratório de pesquisa e material multidisciplinar de laboratório, a serem fornecidos pela Phlip Harris Internacional, no âmbito do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários- Ifes.
Art. 2º Previamente à formalização do instrumento contratual deve ser encaminhada à Procurador-Geral da Fazenda Nacional a comprovação da existência de prévia dotação orçamentária e dos limites estabelecidos para a movimentação e o empenho das movimentações e pagamento das despesas.
Art. 3º A operação de crédito mencionada no art. 1º apresenta as seguintes características financeiras:
I- devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Fazenda;
II- credor HSBC Bank plc ( londres/Inglaterra);
III- executor: Ministério da Educação;
IV- valor:£ 8,280,543.60 (oito milhões, duzentas e oitenta mil, quinhetos e quarenta e três libras esterlinas e sessenta centavos);
V- juros: a uma taxa fixa igual a 5,59% a.a. (cinco inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor, a partir da data de cada desembolso;
VI- condições de pagamento:
| a) | do principal: em dezessete parcelas semetrais e consecutivas em 30 de maio e 30 de novembro de cada ano, vencendo-se a primeira prestação em 30 de maios de 2000; |
| b) | dos juros: semestralmente vencidos, em 30 de maio e 30 de novembro de cada ano, sendo a primeira em 30 de maio de 2000. |
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de dezembro de 1999.
Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 15/12/1999, Página 2 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 15/12/1999, Página 34757 (Publicação Original)