Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 73, DE 1999 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 73, DE 1999
Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID no valor de US$ 146,000,000.00 (cento e quarenta e seis milhões de dólares norte-americanos), equivalente a R$ 285.430.000,00 (duzentos e oitenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta mil reais) , à taxa de câmbio de 11 de outubro de 1999, destinado ao Programa de Integração dos Corredores Rodoviários do Estado da Bahia.
Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 146.000.000,00 (cento e quarenta e seis milhões de dólares norte-americanos), equivalente a R$ 285.430.000,00 (duzentos e oitenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta mil reais), à taxa de câmbio de 11 de outubro de 1999, destinado ao Programa de Integração dos Corredores Rodoviários do Estado da Bahia.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida neste artigo destinam-se ao financiamento do programa de Integração dos Corredores Rodoviários do Estado da Bahia.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
II - garantidor: República Federativa do Brasil:
III - valor US$ 146.000.000,00 (cento e quarenta e seis milhões de dólares norte-americanos), equivalente a R$ 285.430.000,00 (duzentos e oitenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta mil reais), à taxa de câmbio de 11 de outubro de 1999;
IV - prazo vinte anos;
V - carência cinco anos e seis meses;
VI - juros: taxa anual determinada, para cada semestre, pelo custo dos Empréstimo Qualificados tomados pelo BID durante o semestre anterior, acrescido de uma margem que o BID fixará periodicamente de acordo com sua política de juros incidente sobre os saldo devedores diários do empréstimo;
VII - comissão de crédito (" Commitment Charge") até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, contada a partir de sessenta dias da data de assinatura do contrato;
VIII - recursos para inspeção e supervisão geral: até US$ 1,460,000.00 (um milhão, quatrocentos e sessenta mil dólares norte-americanos - 1% (um por cento do valor da operação);
IX - prazo para desembolso; cinco anos, contato a partir da data de assinatura do contrato;
X - condições de pagamento:
| a) | do principal: em trinta prestações semestrais e tanto quanto possível iguais, com vencimento previsto para 15 de janeiro de cada ano; |
| b) | dos juros: semestralmente vencidos, previstos para 15 de janeiros e 15 de julho de cada ano; |
| c) | da comissão de crédito: semestralmente vencida prevista para 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano; |
| d) | dos recursos de inspeção e supervisão geral: desembolsados do valor do financiamento em prestação trimestrais tanto quanto possível iguais, ingressados na conta do BID independentemente de solicitação do Mutuário. |
Parágrafo único. As datas estipuladas para pagamento do principal e encargos poderão ser alteradas para manter correlação com efetiva data de assinatura do contrato.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Bahia na operação de crédito externo referida no art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado da Bahia vincule como contragarantia à União, as transferências federais a que faz jus, complementadas por suas receitas próprias, mediante formalização de contrato de contragarantia com mecanismo de débito automático em conta corrente.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de dezembro de 1999.
Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1999, Página 3 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 14/12/1999, Página 34658 (Publicação Original)