Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 7, DE 1999 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 1999

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a realizar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 180,000,000.00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a realizar junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, operação de crédito no valor de US$ 180,000,000.00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos).

     Art. 2º A operação terá as seguintes características:

      I - valor pretendido: US$ 180,000,000.00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos), equivalente a R$ 204.624.000,00 (duzentos e quatro milhões, seiscentos e vinte e quatro mil reais), a preços de 31 de março de 1998;
      II - garantidor: República Federativa do Brasil;
      III - juros: os juros serão calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo a uma taxa anual para cada semestre determinada pelo custo, calculado pelo BID para dólares, dos Empréstimos Unimonetários Qualificados tomados pelo Banco durante o semestre anterior, acrescida de um diferencial, expressado em termos de uma porcentagem anual, que o Banco fixará periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros;
      IV - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado do financiamento, contada a partir de sessenta dias da assinatura do contrato;
      V - prazo para desembolso: quatro anos, contado a partir da vigência do contrato;
      VI - destinação dos recursos: financiar o Programa Baixada Viva;
      VII - condições de pagamento:
a)do principal: prestações semestrais, consecutivas e tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira parcela na primeira data em que deve ser efetuado o pagamento dos juros, uma vez transcorrido seis meses a partir da data prevista para o desembolso final do empréstimo;
b)dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano;
c)da comissão de compromisso: semestralmente vencida em 15 de março e 15 de setembro de cada ano.

     Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

             Senado Federal, em 9 de março de 1999

             Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 10/03/1999


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 10/3/1999, Página 4580 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 10/3/1999, Página 1 (Publicação Original)