Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1999 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1999

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor equivalente a até US$ 757,570,000.00 (setecentos e cinqüenta e sete milhões, quinhentos e setenta mil dólares norte-americanos), na modalidade de ajuste setorial da Previdência Social, no âmbito do Programa de Apoio Financeiro Internacional ao Brasil.

O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor equivalente a até US$757,570,000.00 (setecentos e cinqüenta e sete milhões, quinhentos e setenta mil dólares norte-americanos), na modalidade de ajuste setorial da Previdência Social (Social Security Special Sector Adjustment Loan ), no âmbito do Programa de Apoio Financeiro Internacional ao Brasil.

     Art. 2º. A operação de crédito externo autorizada terá as seguintes características:

     I - devedor: República Federativa do Brasil - Ministério da Fazenda;
     II - credor; Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;
     III - finalidade: ajuste setorial da Previdência Social (Social Security Special Sector Adjustment Loan ), no âmbito do Programa de Apoio Financeiro Internacional ao Brasil;
     IV - valor: US$ 757,570,000.00 (setecentos e cinqüenta e sete milhões, quinhentos e setenta mil dólares norte-americanos);
     V - prazo: aproximadamente cinco anos; 
     VI - carência: aproximadamente três anos;
     VII - juros: spread de 4,0% (quatro por cento) acima da Libor semestral para dólares norte-americanos, semestralmente vencidos;
     VIII - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado;
     IX - front end fee : 1,00% (um por cento) sobre o total do empréstimo;  
     X - data de fechamento: 30 de junho de 1999;
     XI - condições de pagamento:

       a) do principal: em quatro parcelas semestrais e consecutivas em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de agosto de 2002, e a última em 15 de fevereiro de 2004;
b) dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano;
c) da comissão de crédito: semestralmente vencidos, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros;
d) da front end fee : juntamente com os juros.

     Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 04 de março de 1999
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 05/03/1999


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 5/3/1999, Página 4328 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 5/3/1999, Página 1 (Publicação Original)