Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 57, DE 1999 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 57, DE 1999

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, para financiamento parcial do Projeto de Descentralização do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador - BA.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolviento - Bird.

     Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Descentralização do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador/BA, a cargo do Ministério dos Transportes/Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.

     Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

     I - devedor: República Federativa do Brasil / Ministério dos Transportes;
     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;
     III - valor total: US$150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);
     IV - juros: a uma taxa anual igual à Libor - seis meses, acrescida do Libor Total Spread que corresponde a 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) mais (ou menos) a margem média ponderada dos empréstimos do Bird, abaixo (ou acima) da Libor - seis meses, para da período de juros, a partir da data de cada desembolso;
     V - comissão de compromissos: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada da data de assinatura do contrato, pagáveis em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano;
     VI - comissão Flat: até US$1,500,000.00 (um milhão e quinhentos mil dólares norte-americanos), correpondentes a 1% (um por cento) do valor da operação, sacado da conta do empréstimo após a assinatura do contrato;
     VII - data de fechamento: 31 de dezembro de 2003;
     VIII - condições de pagamento:
a) do principal: em vinte prestações semestrais e consecutivas, de US$7,500,000.00 (sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), vencíveis em 15 de março e 15 de setembro de cada ano, vencendo-se a primeira parcela em 15 de março de 2005 e a última em 15 de setembro de 2014;
b) dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano;
c) da comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano.

     Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida num prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

SENADO FEDERAL, em 5 de novembro de 1999.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 02/11/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 2/11/1999, Página 2 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 6/11/1999, Página 30011 (Publicação Original)