Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 56, DE 1999 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 56, DE 1999

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$62,500,000.00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Interamericano de Desenvolviemto - BID, para financiamento parcial do Programa de Preservação do Patrimônio Histórico Urbano - Monumenta.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 62,500,000.00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

      Parágrafo único. Os recursos advindos da operaçào de crédito referida neste artigo destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Preservação do Patrimônio Histórico Urbano - Monumenta, do Ministério da Cultura.

     Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

      I - devedor: República Federativa do Brasil / Ministério da Cultura;

      II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

      III - valor: US$ 62,500,000.00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);

      IV - juros: taxa anual para cada semestre determinada pelo custo dos Empréstimos Qualificados tomados pelo BID durante o semestre anterior, acrescido de uma margem expressa em termos de uma percentagem anual, que o BID fixará, periodicamente, de acordo com sua política de taxa e juros, incidentes sobre o valor principal do empréstimo a partir de cada desembolso;

      V - prazo: vinte anos;

      VI - carência: cinco anos e seis meses;

      VII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), exigida semestralmente sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, a contar de sessenta dias após a data de assinatura do Contrato;

      VIII - comissão de inspeção e vigilância: limitada a até US$ 625,000.00 (seiscentos e vinte e cinco mil dólares norte-americanos), a ser descontada do valor de empréstimo, em parcelas trimestrais, tanto quanto possível, iguais;

      IX - prazo de desembolso: sessenta meses, contado a partir da assinatura do Contrato;

      X - condições de pagamento:

a) do principal: em trinta prestações semestrais, consecutivas e, tanto quanto possível, iguais, previstas para 15 de março e 15 de setembro de cada ano, sendo a primeira devida seis meses após a data final para desembolsos do empréstimo, e a última até 15 de setembro de 2019;
b) dos juros: semestralmente vencidos, previstos para 15 de março e 15 de setembro de cada ano;
c) da comissão de crédito: semestralmente vencida, prevista para 15 de março e 15 de setembro de cada ano.

      Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e encargos são passíveis de alteração em função da data de assinatura do contrato.

     Art. 3º O Ministério da Cultura, previamente à assinatura do contrato, dará cumprimento, além do previsto no artigo 4.01 das Normas Gerais, às condições estabelecidas na Cláusula 3.02 do Capítulo III do Contrato de Empréstimo.

     Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida num prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 5 de novembro de 1999

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 06/11/1999


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 6/11/1999, Página 30011 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 8/11/1999, Página 2 (Publicação Original)