Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 54, DE 1999 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 54, DE 1999

Autoriza o Estado de Roraima a contratar operação de crédito externo, com aval da União, no valor de US$ 26,000,000.00 (vinte e seis milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 57.200.000,00 (cinquenta e sete milhões e duzentos mil reais), a preços de 29 de janeiro de 1999, junto à Corporación Andina de Fomento - CAF, cujos recursos serão destinados à distribuição de energia elétrica.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Roraima autorizado, nos termos da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, com aval da União, no valor de US$ 26,000,000.00 (vinte e seis milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 57.200.000,00 (cinqüenta e sete milhões e duzentos mil reais), a preço de 29 de janeiro de 1999, junto à Corporaciòn Andina de Fomento - CAF, cujos recursos serão destinados a financiar, parcialmente, o Projeto Suprimento de Energia Elétrica do Estado de Roraima.

     Art. 2º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a conceder garantia à operação autorizada no art. 1º desta Resolução.

     Art. 3º A operação de crédito a que se refere o art. 1º compreende as seguintes características e condições:

     I - mutuário: Estado de Roraima;

     II - Mutuante: Corporación Andina de Fomento - CAF;

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - Valor: US$ 26,000,000.00 (vinte e seis milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 57.200.000,00 (cinqüenta e sete milhões e duzentos mil reais), a preço de 29 de janeiro de 1999; 

     V - juros: até 2,1% a.a. (dois inteiros e um décimo por cento ao ano) acima da Libor semestral para dólares norte-americanos, incidentes sobre o saldo devedor do principal, a partir da data de cada desembolso dos recursos no exterior;

     VI - prazo: dez anos;

     VII - carência: quarenta e dois meses;

     VIII - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimo por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, contado a partir da data da assinatura do contrato;

     IX - comissão de financiamento: até 1,0% (um por cento) sobre o valor do empréstimo;

     X - despesas gerais: até 0,1% (um décimo por cento) do valor do empréstimo;

     XI - juros de mora: até 2,0% a.a. (dois por cento ao ano) acima da taxa operacional;

     XII - período de desembolso: nove meses para solicitar o primeiro desembolso e trinta e seis meses para o último, contado a partir da data de assinatura do contrato;

     XIII - condições de pagamento:

a) do principal: em catorze parcelas semestrais, consecutivas e iguais, vencendo-se a primeira quarenta e dois meses após a assinatura do contrato, porém, não antes do último desembolso;
b) dos juros: semestralmente vencidos, sendo a primeira parcela cento e oitenta dias após a data da assinatura do contrato, desde que tenha havido algum desembolso;
c) da comissão de compromisso: semestralmente vencida, sendo a primeira parcela após a emissão do Certificado de Autorização;
d) da comissão de financiamento: simultaneamente ao primeiro desembolso;
e) das despesas gerais: após a emissão do Certificado de Registro, mediante comprovação, em reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moeda estrangeiras;
     XIV - contragarantias: vinculação de cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, I, a e II, complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, conforme autorizado pela Lei Estadual nº 194, de 23 de março de 1998, alterada pela Lei nº 205, de 12 de junho de 1998. 

     Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser efetivada no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contado da data de sua publicação.

     Art. 5º O exercício desta autorização é condicionado a que o estado de Roraima comprove a adimplência, junto ao Banco Central do Brasil, relativamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

     Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

     Senado Federal, em 28 de outubro de 1999. 
  
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 29/10/1999


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 29/10/1999, Página 28698 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 29/10/1999, Página 3 (Publicação Original)