Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 5, DE 1999 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 1999
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor equivalente a até US$ 252,520,000.00 (duzentos e cinqüenta e dois milhões, quinhentos e vinte mil dólares norte-americanos), na modalidade de ajuste setorial, no âmbito do Programa de Apoio Financeiro Internacional ao Brasil.
Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor equivalente a até US$ 252,520,000.00 (duzentos e cinqüenta e dois milhões, quinhentos e vinte mil dólares norte-americanos), na modalidade de ajuste setorial, Rede de Proteção Social ( Social Protection Special Sector Adjustment Loan ) no âmbito do Programa de Apoio Financeiro Internacional ao Brasil.
Art. 2º. A operação de crédito externo autorizada terá as seguintes características:
I - devedor: República Federativa do Brasil - Ministério da Fazenda;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;
III - finalidade: ajuste setorial da Rede de Proteção Social ( Social Protection Special Sector Adjustment Loan ), no âmbito do Programa de Apoio Financeiro Internacional ao Brasil.
IV - valor: US$252,520,000.00 (duzentos e cinqüenta e dois milhões, quinhentos e vinte mil dólares norte-americanos);
V - prazo: aproximadamente cinco anos;
VI - carência: aproximadamente três anos;
VII - juros: spread de 4% (quatro por cento) acima da Libor semestral para dólares norte-americanos, semestralmente vencidos;
VIII - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado;
IX - front end fee : 1,00% (um por cento) sobre o total do empréstimo;
X - data de fechamento: 30 de junho de 1999;
XI - condições de pagamento:
| a) | do principal: em quatro parcelas semestrais e consecutivas em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de agosto de 2002, e a última em 15 de fevereiro de 2004; |
| b) | dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano; |
| c) | da comissão de compromisso: semestralmente vencidos, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros; |
| d) | da front end fee : juntamente com os juros. |
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de março de 1999
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
- Diário do Senado Federal - 5/3/1999, Página 4327 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 5/3/1999, Página 1 (Publicação Original)