Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 5, DE 1999 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 1999

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor equivalente a até US$ 252,520,000.00 (duzentos e cinqüenta e dois milhões, quinhentos e vinte mil dólares norte-americanos), na modalidade de ajuste setorial, no âmbito do Programa de Apoio Financeiro Internacional ao Brasil.

O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor equivalente a até US$ 252,520,000.00 (duzentos e cinqüenta e dois milhões, quinhentos e vinte mil dólares norte-americanos), na modalidade de ajuste setorial, Rede de Proteção Social ( Social Protection Special Sector Adjustment Loan ) no âmbito do Programa de Apoio Financeiro Internacional ao Brasil.

     Art. 2º. A operação de crédito externo autorizada terá as seguintes características:

     I - devedor: República Federativa do Brasil - Ministério da Fazenda;
     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;
     III - finalidade: ajuste setorial da Rede de Proteção Social ( Social Protection Special Sector Adjustment Loan ), no âmbito do Programa de Apoio Financeiro Internacional ao Brasil.
     IV - valor: US$252,520,000.00 (duzentos e cinqüenta e dois milhões, quinhentos e vinte mil dólares norte-americanos);
     V - prazo: aproximadamente cinco anos;
     VI - carência: aproximadamente três anos;
     VII - juros: spread de 4% (quatro por cento) acima da Libor semestral para dólares norte-americanos, semestralmente vencidos;
     VIII - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado;
     IX - front end fee : 1,00% (um por cento) sobre o total do empréstimo;  
     X - data de fechamento: 30 de junho de 1999;
     XI - condições de pagamento:

       a) do principal: em quatro parcelas semestrais e consecutivas em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de agosto de 2002, e a última em 15 de fevereiro de 2004;
b) dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano;
c) da comissão de compromisso: semestralmente vencidos, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros;
d) da front end fee : juntamente com os juros.

     Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 4 de março de 1999
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 05/03/1999


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 5/3/1999, Página 4327 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 5/3/1999, Página 1 (Publicação Original)