Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 42, DE 1999 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 42, DE 1999
Autoriza a Prefeitura Municipal de São Francisco de Paula - MG, a contratar operação de crédito com o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB administrado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, no valor de R$ 242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais), a preços de 31 de outubro de 1998,
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É autorizada a Prefeitura Municipal de São Francisco de Paula - MG, a contratar operação de crédito com o Fundo de Desenvolvimento Urbano - Fundeurb administrado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, no valor de R$242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais), a preços de 31 de outubro de 1998, cujos recursos serão destinados ao financiamento de estudos, projetos técnicos, execução de obras e construção de galpões industriais.
Art. 2º. A operação de crédito a que se refere o art. 1º será realizada com as seguintes características e condições:
I - valor da operação R$242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais) a preços de 31 de outubro de 1998;
II - taxa de juros: 0,5654%a.m. (cinco mil, seiscentos e cinqüenta e quatro décimos de milésimos por cento ao mês), exigíveis mensalmente, inclusive no período de carência;
III - índice de atualização: 100% (cem por cento) do IGPM;
IV - garantias: cotas-partes do ICMS e/ou FPM;
V - prazo: quarenta e oito meses, após doze meses de carência;
VI - vencimento: 31 de dezembro de 2004;
VII - finalidade: financiamento de estudos, projetos técnicos, execução de obras e construção de galpões industriais;
VIII - lei autorizativa: Lei Municipal nº 640, de 16 de novembro de 1998.
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º. A contratação da operação de crédito é condicionada à apresentação prévia, pelo pleiteante, do demonstrativo da execução orçamentária do último exercício e das certidões negativas atualizadas do FGTS, INSS e de tributos federais ao Banco Central do Brasil.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 7 de outubro de 1999.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 08/10/1999
Publicação:
- Diário do Senado Federal - 8/10/1999, Página 26894 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 8/10/1999, Página 1 (Publicação Original)