Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 34, DE 1999 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 34, DE 1999
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 15.000.000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referido neste artigo destinam-se a financiar parcialmente o Projeto Emergencial de Prevenção e Controle de Incêndios na Amazônia - Proarco.
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - devedor: República Federativa do Brasil/Ministério do Meio Ambiente;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;
III - executor: Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
IV - valor total: US$ 15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos);
V - juros: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) acima da Libor semestral para dólares norte-americanos, incidentes sobre os saldos devedores diários do empréstimo, que serão calculados a partir das datas dos respectivos desembolsos;
VI - comissão de compromisso: até 0,75% (setenta e cinco centésimo por cento) sobre o saldo não desembolsado;
VII - outros encargos: até 1% (um por cento) do valor do principal;
VIII - prazo para desembolso: 30 de junho de 2001;
IX - condições de pagamento:
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 1º de setembro de 1999.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referido neste artigo destinam-se a financiar parcialmente o Projeto Emergencial de Prevenção e Controle de Incêndios na Amazônia - Proarco.
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - devedor: República Federativa do Brasil/Ministério do Meio Ambiente;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;
III - executor: Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
IV - valor total: US$ 15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos);
V - juros: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) acima da Libor semestral para dólares norte-americanos, incidentes sobre os saldos devedores diários do empréstimo, que serão calculados a partir das datas dos respectivos desembolsos;
VI - comissão de compromisso: até 0,75% (setenta e cinco centésimo por cento) sobre o saldo não desembolsado;
VII - outros encargos: até 1% (um por cento) do valor do principal;
VIII - prazo para desembolso: 30 de junho de 2001;
IX - condições de pagamento:
| a) | do principal: em vinte prestações semestrais, consecutivas e iguais, no valor de US$ 750,000.00 (setecentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos) cada, vencíveis em 15 de maio de 15 de novembro de cada ano, vencendo-se a primeira parcela sessenta e seis meses após a data de assinatura do contrato (15 de maio de 2004) e a última em 15 de novembro de 2013; |
| b) | dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano; |
| c) | da comissão de compromisso: semestralmente vencível em 15 de maio de 15 de novembro de cada ano; |
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 1º de setembro de 1999.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 02/09/1999
Publicação:
- Diário do Senado Federal - 2/9/1999, Página 22980 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 2/9/1999, Página 1 (Publicação Original)