Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 33, DE 1999 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 33, DE 1999

Autoriza a União a contratar operação de reescalonamento de seus créditos junto à República da Guiné, oriundos de operações de financiamento do Fundo de Financiamento à Exportação - Finex, no montante de US$ 11,326,588.45 (onze milhões, trezentos e vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e oito dólares norte-americanos e quarenta e cinco centavos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a União autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, a celebrar contrato de reescalonamento de seus créditos junto à República da Guiné, oriundos de operações de financiamento do Fundo de Financiamento à Exportação - Finex, no montante de US$ 11.326.588,45 (onze milhões, trezentos e vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e oito dólares norte-americanos e quarenta e cinco centavos).

      Parágrafo único. O reescalonamento definido neste artigo dar-se-á nos termos do Contrato de Reestruturação de Débitos, firmado com o Brasil em 5 de outubro de 1998, e em conformidade com a Ata de Entendimentos para Consolidação da Dívida da Guiné, de 26 de fevereiro de 1998, negociado no âmbito do Clube de Paris.

     Art. 2º O valor da dívida afetada correspondente a 100% (cem por cento) do principal, juros e juros de mora devidos até 31 de dezembro de 1996, incluindo, ainda, os juros sobre atrasados, observadas as seguintes condições financeiras básicas:

      I - valor reescalonado: US$ 11,326,588.45 (onze milhões, trezentos e vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e oito dólares norte-americanos e quarenta e cinco centavos);

      II - condições de pagamento: sessenta e seis parcelas semestrais, em percentuais crescentes de 0,16% (dezesseis centésimos por cento) a 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por cento), sendo o primeiro pagamento em 31 de dezembro de 1998, no valor de US$ 18,122.54 (dezoito mil, cento e vinte e dois dólares norte-americanos e cinqüenta e quatro centavos), e o último em 30 de junho de 2031, no valor de US$ 573,125.40 (quinhentos e setenta e três mil, cento e vinte e cinco dólares norte-americanos e quarenta centavos);

      III - taxa de juros: Libor semestral acrescida de margem de 1% a.a. (um por cento ao ano), arredondada para o mais próximo múltiplo de 1/16 (um dezesseis avo) de um ponto percentual e reduzida em 50% (cinqüenta por cento), em termos de valor presente líquido, conforme tabela elaborada pelo Clube de Paris;

      IV - juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa de juros.

     Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 26 de agosto de 1999.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 27/08/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 27/8/1999, Página 1 (Publicação Original)