Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 33, DE 1999 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 33, DE 1999
Autoriza a União a contratar operação de reescalonamento de seus créditos junto à República da Guiné, oriundos de operações de financiamento do Fundo de Financiamento à Exportação - Finex, no montante de US$ 11,326,588.45 (onze milhões, trezentos e vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e oito dólares norte-americanos e quarenta e cinco centavos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a União autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, a celebrar contrato de reescalonamento de seus créditos junto à República da Guiné, oriundos de operações de financiamento do Fundo de Financiamento à Exportação - Finex, no montante de US$ 11.326.588,45 (onze milhões, trezentos e vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e oito dólares norte-americanos e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo único. O reescalonamento definido neste artigo dar-se-á nos termos do Contrato de Reestruturação de Débitos, firmado com o Brasil em 5 de outubro de 1998, e em conformidade com a Ata de Entendimentos para Consolidação da Dívida da Guiné, de 26 de fevereiro de 1998, negociado no âmbito do Clube de Paris.
Art. 2º O valor da dívida afetada correspondente a 100% (cem por cento) do principal, juros e juros de mora devidos até 31 de dezembro de 1996, incluindo, ainda, os juros sobre atrasados, observadas as seguintes condições financeiras básicas:
I - valor reescalonado: US$ 11,326,588.45 (onze milhões, trezentos e vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e oito dólares norte-americanos e quarenta e cinco centavos);
II - condições de pagamento: sessenta e seis parcelas semestrais, em percentuais crescentes de 0,16% (dezesseis centésimos por cento) a 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por cento), sendo o primeiro pagamento em 31 de dezembro de 1998, no valor de US$ 18,122.54 (dezoito mil, cento e vinte e dois dólares norte-americanos e cinqüenta e quatro centavos), e o último em 30 de junho de 2031, no valor de US$ 573,125.40 (quinhentos e setenta e três mil, cento e vinte e cinco dólares norte-americanos e quarenta centavos);
III - taxa de juros: Libor semestral acrescida de margem de 1% a.a. (um por cento ao ano), arredondada para o mais próximo múltiplo de 1/16 (um dezesseis avo) de um ponto percentual e reduzida em 50% (cinqüenta por cento), em termos de valor presente líquido, conforme tabela elaborada pelo Clube de Paris;
IV - juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa de juros.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de agosto de 1999.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 27/8/1999, Página 1 (Publicação Original)