Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1999 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1999

Autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a contratar operação de crédito, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, tendo como garantidor a República Federativa do Brasil, no valor equivalente a até US$ 1,100,000,000.00 (um bilhão e cem milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinada ao financiamento do Programa Global de Financiamento Multissetorial.

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado, nos termos do art. 52 inciso V, da Constituição Federal, e nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento BID, tendo como garantidor a República Federativa do Brasil, no valor equivalente a até US$1,100,000,000.00 (um bilhão e cem milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinada ao financiamento do Programa Global de Financiamento Multissetorial.

     Art. 2º. A operação de crédito mencionada no art. 1º apresenta as seguintes características financeiras:

     I - valor pretendido: US$1,100,000.000.00 (um bilhão e cem milhões de dólares norte-americanos);
     II - juros: determinados a cada semestre pelo custo dos Empréstimos Unimonetários Qualificados tomados pelo BID durante o semestre anterior, acrescidos de uma margem fixada periodicamente pelo BID, de acordo com sua política de taxa de juros
     III - prazo de amortização: vinte anos;
     IV - prazo de desembolso: quatro anos, a partir da data de vigência do contrato;
     V - devedor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
     VI - garantidor: República Federativa do Brasil;
     VII - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
     VIII - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, a partir de sessenta dias após a data de assinatura do contrato;
     IX - comissão de inspeção e supervisão geral: 0,1% (um décimo por cento) do valor financiado;
     X - condições de pagamento:
a) do principal: em trinta e duas parcelas semestrais e consecutivas em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano, vencendo-se a primeira prestação em 15 de maio de 2003, e a última em 15 de novembro de 2018;
b) dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano;
c) comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano;
d) comissão de inspeção e supervisão geral trimestralmente vencida.

     Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 25 de fevereiro de 1999.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE

RETIFICAÇÃO

Na RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1999, publicada no Diário Oficial da União Nº 38-E, Seção 1, de 26 de fevereiro de 1999, primeira página, no artigo 2º, inciso VI,

ONDE SE :
"VI " garantidor: República Federativa do Brasil;"

LEIA- SE :
"VI " garantidor: República Federativa do Brasil, dispensada a contragarantia do BNDES;"


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 26/02/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 26/2/1999, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 26/2/1999, Página 3609 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 11/3/1999, Página 1 (Retificação)
  • Diário do Senado Federal - 11/3/1999, Página 4785 (Retificação)