Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 29, DE 1999 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 29, DE 1999
Altera a redação dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 73, de 1º de julho de 1998, do Senado Federal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 73, de 1º de julho de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É o Estado do Paraná autorizado a realizar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 34.703.918,50 (trinta e quatro milhões, setecentos e três mil, novecentos e dezoito reais e cinqüenta centavos), no âmbito dos Programas Pró-Moradia e Programa de Financiamento Individual através de Carta de Crédito - Pró-Cred." Art. 2º O Art. 2º da Resolução nº 73, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As condições das operações são as seguintes:
I - Programa Pró-Moradia:
a) valor: R$ 30.704.253,00 (trinta milhões, setecentos e quatro mil, duzentos e cinqüenta e três reais);
b) garantias: Fundo de Participação dos Estados - FPE;
c) juros 5% a.a. (cinco por cento ao ano), exigíveis mensalmente, inclusive durante o período de carência;
d) comissão de administração:
1) na fase de carência: 2% a.a. (dois por cento ao ano);
2) na fase de amortização 1% a.a. (um por cento ao ano);
e) taxa de risco: 1% (um por cento) do valor do financiamento;
f) condições de pagamento:
1) do principal: cento e oitenta prestações mensais, com vinte e sete meses de carência;
2) dos juros: exigíveis mensalmente inclusive no período de carência;
3) da comissão de administração: nas mesmas datas de pagamento de juros;
4) da comissão de riscos: nas datas das liberações;
II - Programa de Financiamento Individual através de Carta de Crédito - Pró-Cred:
a) valor: R$ 3.999.665,50 (três milhões, novecentos e noventa e nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta centavos);
b) garantias:
1) garantia real: hipoteca do terreno onde serão construídas as unidades habitacionais e suas respectivas benfeitorias;
2) garantia adicional: Fundo de Participação dos Estados - FPE;
c) juros: flutuantes, a serem estabelecidos em função da média ponderada das taxas anuais nominais dos financiamentos concedidos aos mutuários finais;
d) comissão de administração: não há;
e) taxa de risco de crédito: 0,8% a.a. (oito décimos por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor;
f) condições de pagamento do principal e juros: em duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, a partir do vencimento do período de carência, ou seja, contados a partir do 11º (décimo primeiro) mês, de cada contratação com o mutuário final. "
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 73, de 1º de julho de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Programa Pró-Moradia:
b) garantias: Fundo de Participação dos Estados - FPE;
c) juros 5% a.a. (cinco por cento ao ano), exigíveis mensalmente, inclusive durante o período de carência;
d) comissão de administração:
1) na fase de carência: 2% a.a. (dois por cento ao ano);
2) na fase de amortização 1% a.a. (um por cento ao ano);
e) taxa de risco: 1% (um por cento) do valor do financiamento;
f) condições de pagamento:
1) do principal: cento e oitenta prestações mensais, com vinte e sete meses de carência;
2) dos juros: exigíveis mensalmente inclusive no período de carência;
3) da comissão de administração: nas mesmas datas de pagamento de juros;
4) da comissão de riscos: nas datas das liberações;
II - Programa de Financiamento Individual através de Carta de Crédito - Pró-Cred:
b) garantias:
1) garantia real: hipoteca do terreno onde serão construídas as unidades habitacionais e suas respectivas benfeitorias;
2) garantia adicional: Fundo de Participação dos Estados - FPE;
c) juros: flutuantes, a serem estabelecidos em função da média ponderada das taxas anuais nominais dos financiamentos concedidos aos mutuários finais;
d) comissão de administração: não há;
e) taxa de risco de crédito: 0,8% a.a. (oito décimos por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor;
f) condições de pagamento do principal e juros: em duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, a partir do vencimento do período de carência, ou seja, contados a partir do 11º (décimo primeiro) mês, de cada contratação com o mutuário final. "
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de agosto de 1999
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 06/08/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 6/8/1999, Página 1 (Publicação Original)