Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 25, DE 1999 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 1999
Autoriza o Estado do Piauí a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento de que trata o inciso II do art. 4º da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, e a contratar operação de crédito junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, mediante repasses de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 8,905,512.51 (oito milhões, novecentos e cinco mil, quinhentos e doze dólares norte-americanos e cinquenta e um centavos), equivalentes a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em 30 de janeiro de 1998, destinadas à execução do Programa Prodetur/NE.
Art. 1º É o Estado do Piauí autorizado a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento de que trata o inciso II do art. 4º da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a contratar operação de crédito junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB, mediante repasses de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$8,905,512.51 (oito milhões, novecentos e cinco mil, quinhentos e doze dólares norte-americanos e cinqüenta e um centavos), equivalentes a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), em 30 de janeiro de 1998.
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se à execução do Programa Prodetur/NE e visam ao financiamento de obras múltiplas de infra-estrutura e desenvolvimento institucional.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá se realizada nas seguintes condições:
I - credor: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB, mediante repasses de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
II - garantias: cessão de direitos relativos a cotas do FPE;
III - valor: US$ 8,905,512.51 (oito milhões, novecentos e cinco mil, quinhentos e doze dólares norte-americanos e cinqüenta e um centavos), equivalentes a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais, em 30 de janeiro de 1998;
IV - encargos financeiros:
| a) | taxa de juros: de 11,00% a.a. (onze por cento ao ano); |
| b) | atualização monetária: variação cambial; |
V - liberação dos recursos: nos exercícios de 1998 e 1999;
VI - vencimento: 30 de dezembro de 2019;
VII - prazo de carência: até a liberação da última parcela do crédito aberto. A amortização iniciar-se-á no mês subseqüente ao do último desembolso, previsto para dezembro de 1999;
VIII - condições de pagamento:
| a) | do principal: amortização em até vinte e dois anos, inclusive a carência, não podendo o prazo final de amortização ultrapassar dezembro de 2019; |
| b) | dos juros: exigíveis mensalmente, inclusive no período de carência. |
Parágrafo único. As datas estipuladas nesta Resolução poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 30 de junho de 1999.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
- Diário do Senado Federal - 1/7/1999, Página 17549 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 1/7/1999, Página 1 (Publicação Original)