Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 25, DE 1999 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 1999

Autoriza o Estado do Piauí a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento de que trata o inciso II do art. 4º da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, e a contratar operação de crédito junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, mediante repasses de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 8,905,512.51 (oito milhões, novecentos e cinco mil, quinhentos e doze dólares norte-americanos e cinquenta e um centavos), equivalentes a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em 30 de janeiro de 1998, destinadas à execução do Programa Prodetur/NE.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Piauí autorizado a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento de que trata o inciso II do art. 4º da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a contratar operação de crédito junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB, mediante repasses de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$8,905,512.51 (oito milhões, novecentos e cinco mil, quinhentos e doze dólares norte-americanos e cinqüenta e um centavos), equivalentes a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), em 30 de janeiro de 1998.

      Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se à execução do Programa Prodetur/NE e visam ao financiamento de obras múltiplas de infra-estrutura e desenvolvimento institucional.

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá se realizada nas seguintes condições:

      I - credor: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB, mediante repasses de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

      II - garantias: cessão de direitos relativos  a cotas do FPE;

      III - valor: US$ 8,905,512.51 (oito milhões, novecentos e cinco mil, quinhentos e doze dólares norte-americanos e cinqüenta e um centavos), equivalentes a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais, em 30 de janeiro de 1998;

      IV - encargos financeiros:

a) taxa de juros: de 11,00% a.a. (onze por cento ao ano);
b) atualização monetária: variação cambial;

      V - liberação dos recursos: nos exercícios de 1998 e 1999;

      VI - vencimento: 30 de dezembro de 2019;

      VII - prazo de carência: até a liberação da última parcela do crédito aberto. A amortização iniciar-se-á no mês subseqüente ao do último desembolso, previsto para dezembro de 1999;

      VIII - condições de pagamento:

a) do principal: amortização em até vinte e dois anos, inclusive a carência, não podendo o prazo final de amortização ultrapassar dezembro de 2019;
b) dos juros: exigíveis mensalmente, inclusive no período de carência.

      Parágrafo único. As datas estipuladas nesta Resolução poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.

     Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 30 de junho de 1999.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 01/07/1999


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 1/7/1999, Página 17549 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 1/7/1999, Página 1 (Publicação Original)