Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 21, DE 1999 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 1999
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de até dezesseis milhões e quinhentos mil marcos alemães, junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW, destinada ao financiamento parcial do Projeto de Saneamento básico do Piauí.
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até dezesseis milhões e quinhentos mil marcos alemães, junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação serão destinados ao financiamento parcial do Projeto de Saneamento Básico do Estado do Piauí.
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação referida no artigo anterior são as seguintes:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW;
III - valor: equivalente a até DM16.500.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil marcos alemães), de principal, sendo DM15.000.000,00 (quinze milhões de marcos alemães) de empréstimo e até DM1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil marcos alemães) de contribuição financeira não-reembolsável;
IV - finalidade: melhorar o setor de saúde e de saneamento básico no Centro-Sul do Estado do Piauí e ações complementares visando assegurar a sustentabilidade do projeto por parte de grupos de usuários locais;
V - juros: até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) fixos, incidentes sobre o saldo devedor do principal, a partir da data de cada desembolso dos recursos no exterior;
VI - prazo: aproximadamente dezoito anos e seis meses;
VII - carência: aproximadamente quatro anos;
VIII - comissão de compromisso: até 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, contado a partir de três meses após a assinatura do contrato;
IX - despesas gerais: as razoáveis, limitadas a até 0,1% (um décimo por cento) do valor do empréstimo;
X - juros de mora: até 3,0% a.a. (três por cento ao ano) acima da taxa de desconto do Deutsche Bundesbank contada na data do vencimento da obrigação;
XI - período de desembolso: até 31 de dezembro de 2002;
XII - condições de pagamento:
| a) | do principal: em 30 (trinta) parcelas semestrais, consecutivas e iguais, vencendo-se a primeira em 30 de junho de 2002, porém, não antes do último desembolso, e a última em 30 de dezembro de 2016; |
| b) | dos juros: semestralmente vencidos, em 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano; |
| c) | da comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 30 de junho e 30 de dezembro de cada ano, sendo a primeira parcela após a emissão do Certificado de Autorização; |
| d) | das despesas gerais: após a emissão do Certificado de Registro, mediante comprovação, em reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moeda estrangeira. |
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 24 de junho de 1999
Senador GERALDO MELO
Primeiro Vice-Presidente do senado Federal,
no exercício da Presidência
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 25/6/1999, Página 1 (Publicação Original)