Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1999 - Publicação Original

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1999

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações celebrado com a União, com a interveniência do Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, da Caixa Econômica Federal - CEF e do Banco Central do Brasil - Bacen, em 12 de novembro de 1998, no valor de R$ 954.224.000,00 (novecentos e cinquenta e quatro milhões, duzentos e vinte e quatro mil reais).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações, celebrado com a União com a interveniência do Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, da Caixa Econômica Federal -CEF e do Banco Central do Brasil - Bacen, em 12 de novembro de 1998, no valor de até R$ 954.224.000,00 (novecentos e cinqüenta e quatro milhões, duzentos e vinte e quatro mil reais).

      Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo se apoia na Medida Provisória nº 1.702-30, de 27 de outubro de 1998, na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e seus recursos destinam-se ao saneamento financeiro do BEC, visando à transferência de seu controle acionário para a União e sua posterior privatização.

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º terá as seguintes condições financeiras:

      I - valor do crédito a ser liberado pela União: até R$ 954.224.000,00 (novecentos e cinqüenta e quatro milhões, duzentos e vinte e quatro mil reais), a preços de 30 de junho de 1998, que serão utilizados exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:
       
     a) até R$144.034.000,00 (centro e quarenta e quatro milhões e trinta e quatro mil reais), destinados à capitalização do BEC, para recomposição do seu patrimônio líquido;
     b) até R$175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de reais), destinados à constituição de fundos para as contingências fiscais, trabalhistas, cíveis, atuariais e outras superveniências passivas;
     c) até R$ 635.190.000,00 (seiscentos e trinta e cinco milhões, cento e noventa mil reais), para a aquisição de ativos do BEC pelo Estado;

      II - forma de liberação dos recursos: as liberações dos recursos serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.702-30, de 1998, da seguinte forma:
   
     a) diretamente ao BEC, com relação ao montante destinado à capitalização da Instituição, para recomposição patrimonial;
     b) diretamente à CEF, com relação a constituição dos fundos; e
     c) diretamente ao Estado, com relação ao montante destinado à compra de ativos do BEC;
 
      III - forma de pagamento:

      a) as parcelas dos recursos liberados serão incorporadas à parcela (P) definida na Cláusula Quarta do Contrato de Refinanciamento, nas datas em que ocorrerem as liberações, regendo-se pelas condições daquele Instrumento, exceto no que concerne ao prazo de financiamento, que, nesta operação, será de trezentos e sessenta meses;
      b) do saldo devedor do Contrato de Refinanciamento será deduzido o preço inicial das ações, definidos com base no patrimônio líquido apurado após as liberações dos créditos e efetuados os ajustes no BEC;
      c) a diferença entre o preço final obtido na venda e o preço inicial das ações do BEC será deduzida ou adicionada à parcela (P) descrita na Cláusula Quarta do Contrato de Refinanciamento; 
      d) os recursos gerados pelos ativos do BEC adquiridos pelo Estado, incluindo os provenientes de sua alienação, serão obrigatoriamente destinados à amortização do saldo devedor do Contrato de Refinanciamento;    
      e) o Estado poderá utilizar créditos securitizados que tenham sido objeto da novação a que se refere a Medida Provisória nº 1.696-27, de 27 de outubro de 1998, no abatimento do estoque da dívida desta operação. 

      Parágrafo único. Os valores descritos no inciso I serão atualizados pela variação da taxa Selic, divulgada pelo Bacen, de 1º de julho de 1998 até a data das liberações previstas na Cláusula Segunda do Contrato.

     Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

      Senado Federal, em 25 de janeiro de 1999.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHAES
Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 26/01/1999


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 26/1/1999, Página 2060 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 26/1/1999, Página 2 (Publicação Original)