Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 17, DE 1999 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 1999
Autoriza a União e o Estado do Piauí, com a interveniência do Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP, da Caixa Econômica Federal - CEF e do Banco Central do Brasil; - Bacen, a realizarem operação de crédito no âmbito do Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária.
Art. 1º É a União e o Estado do Piauí, com a interveniência do Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP, da Caixa Econômica Federal - CEF e do Banco Central do Brasil - Bacen, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.773-34, de 11 de fevereiro de 1999, e da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, no âmbito do Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária, autorizados a contratar operação de crédito baseada no contrato de abertura de crédito de até R$ 112.491.000,00 (cento e doze milhões, quatrocentos e noventa e um mil reais), a preços de 31 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo destina-se ao saneamento do BEP.
Art. 2º A operação de crédito autorizada terá as seguintes características:
I - valor do crédito a ser liberado pela União: R$ 112.491.000,00 (cento e doze milhões, quatrocentos e noventa e um mil reais), a preços de 31 de dezembro de 1998, que serão utilizados exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:
| a) | até R$ 57.900.000,00 (cinqüenta e sete milhões e novecentos mil reais), para aquisição de ativos do BEP pelo Estado; |
| b) | até R$ 54.591.000,00 (cinqüenta e quatro milhões, quinhentos e noventa e um mil reais), destinados à constituição de fundos para as contingências fiscais, trabalhistas, cíveis, atuariais e outras superveniências passivas; |
II - forma de liberação dos recursos: as liberações dos recursos serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.773-34, de 1999, da seguinte forma:
| a) | diretamente ao Estado, com relação ao montante destinado à compra de ativos do BEP; e |
| b) | diretamente à CEF, com relação à constituição dos fundos; |
III - forma de pagamento:
| a) | as parcelas dos recursos liberados serão incorporadas à parcela (P) definida na Cláusula Quarta do Contrato de Refinanciamento, nas datas em que ocorrerem as liberações, regendo-se pelas condições daquele Instrumento; |
| b) | do saldo devedor do Contrato de Refinanciamento será deduzido o preço inicial das ações, definidos com base no patrimônio líquido apurado após as liberações dos créditos e efetuados os ajustes do BEP; |
| c) | a diferença entre o preço final obtido na venda e o preço inicial das ações do BEP será deduzida ou adicionada à parcela (P) descrita na Cláusula Quarta do Contrato de Refinanciamento; |
| d) | os recursos gerados pelos ativos do BEP adquiridos pelo Estado, incluindo os provenientes de sua alienação, serão, obrigatoriamente, destinados à amortização do saldo devedor do Contrato de Refinanciamento; |
| e) | o Estado poderá utilizar créditos securitizados que tenham sido objeto da novação a que se refere a Medida Provisória nº 1.768-31, de 11 de fevereiro de 1999, no abatimento do estoque da dívida desta operação. |
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 10 de junho de 1999
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 11/6/1999, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 11/6/1999, Página 14958 (Publicação Original)