Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 16, DE 1999 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 1999
Autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$ 1,200,000,000.00 (um bilhão e duzentos milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É autorizado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos do art. 52 da Constituição Federal e da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a até US$1,200,000,000.00 (um bilhão e duzentos milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. A operação de crédito externo autorizada neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Programa Global de Apoio Creditício às Pequenas e Médias Empresas.
Art. 2º. A operação de crédito externo autorizada terá as seguintes características:
I - mutuário: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - mutuante: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - finalidade: financiar, parcialmente, o Programa Global de Apoio Creditício às Pequenas e Médias Empresas;
V - valor: US$1,200,000,000.00 (um bilhão e duzentos milhões de dólares norte-americanos), de principal;
VI - juros: taxa anual para cada semestre, correspondente à taxa básica Libor acrescida de um diferencial de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), incidentes sobre o valor do principal do empréstimo a partir de cada desembolso;
VII - prazo: cinco anos;
VIII - carência: três anos e seis meses;
IX - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), sobre o saldo não desembolsado, contada a partir de sessenta dias da assinatura do contrato;
X - comissão especial: limitada a até US$12,000,000.00 (doze milhões de dólares norte-americanos);
XI - prazo para desembolso: dezoito meses, contados a partir da data de vigência do contrato;
XII - vigência do contrato: a partir da data de sua assinatura;
XIII - condições de pagamento:
Art. 3º. É o mutuário dispensado das prestações das contragarantias previstas no art. 3º da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É autorizado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos do art. 52 da Constituição Federal e da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a até US$1,200,000,000.00 (um bilhão e duzentos milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. A operação de crédito externo autorizada neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Programa Global de Apoio Creditício às Pequenas e Médias Empresas.
Art. 2º. A operação de crédito externo autorizada terá as seguintes características:
I - mutuário: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - mutuante: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - finalidade: financiar, parcialmente, o Programa Global de Apoio Creditício às Pequenas e Médias Empresas;
V - valor: US$1,200,000,000.00 (um bilhão e duzentos milhões de dólares norte-americanos), de principal;
VI - juros: taxa anual para cada semestre, correspondente à taxa básica Libor acrescida de um diferencial de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), incidentes sobre o valor do principal do empréstimo a partir de cada desembolso;
VII - prazo: cinco anos;
VIII - carência: três anos e seis meses;
IX - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), sobre o saldo não desembolsado, contada a partir de sessenta dias da assinatura do contrato;
X - comissão especial: limitada a até US$12,000,000.00 (doze milhões de dólares norte-americanos);
XI - prazo para desembolso: dezoito meses, contados a partir da data de vigência do contrato;
XII - vigência do contrato: a partir da data de sua assinatura;
XIII - condições de pagamento:
| a) | do principal: em quatro prestações semestrais, vencendo-se a primeira parcela em 15 de dezembro de 2002, e a última, o mais tardar, em 15 de junho de 2004; |
| b) | dos juros: semestralmente vencidos em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano.
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Art. 3º. É o mutuário dispensado das prestações das contragarantias previstas no art. 3º da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de maio de 1999
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 31/05/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 31/5/1999, Página 1 (Publicação Original)